TJDFT - 0714805-50.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714805-50.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ANDERSON DIAS LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Anderson Dias Lima em face de Banco Santander (Brasil) S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora sustenta que, ao tentar contratar serviços bancários, foi surpreendida com a negativa de crédito, sendo informada da existência de restrições internas.
Após consulta ao SCR, constatou que seu nome constava como “vencido/prejuízo” em operação registrada pelo réu, no valor de R$ 61,14.
Alega que jamais foi notificada sobre tal registro, o que configura violação ao dever legal de informação.
Defende que a ausência de comunicação prévia torna a inscrição abusiva e enseja reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, no mérito final: a) a condenação do réu na obrigação de cancelar o registro no valor de R$ 61,14; b) a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 35.000,00; c) a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações.
O réu, por sua vez, apresentou contestação (ID 243456242), na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve tentativa de solução extrajudicial do conflito, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida.
Alega também a ausência de procuração válida e decadência do direito, com base no art. 26, II, do CDC.
No mérito, defende que o SCR possui natureza meramente informativa, não sendo equiparável aos cadastros de inadimplentes como SPC ou SERASA.
Argumenta que a inclusão da informação decorre de obrigação legal imposta pelo Banco Central, não havendo qualquer ilicitude na conduta, tampouco obrigação em comunicação a inscrição.
Sustenta que não há prova de dano moral, tampouco nexo causal entre a conduta da instituição e o alegado prejuízo.
Requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em valor módico Réplica, ID 245985816, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Ademais, a lei não condiciona o peticionamento ao esgotamento das vias administrativas.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Do mesmo modo, não há nada a prover quanto às alegações de irregularidade na representação processual do autor, pois a procuração foi assinada digitalmente, inclusive com selfie da parte, não havendo indícios mínimos de irregularidade.
No que tange à decadência, não assiste razão ao réu, pois o prazo aplicável é o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de reparação de dano por fato do serviço.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito de decadência.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
22/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2025 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714805-50.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DIAS LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/07/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 17:39
Deferido o pedido de ANDERSON DIAS LIMA - CPF: *14.***.*59-15 (AUTOR).
-
25/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DIAS LIMA - CPF: *14.***.*59-15 (AUTOR).
-
16/06/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712679-40.2024.8.07.0014
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Luciana da Costa Rodrigues
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 13:50
Processo nº 0710555-74.2025.8.07.0006
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Francisco Assis Soares Moura
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 15:03
Processo nº 0725270-42.2025.8.07.0000
Luiz Henrique Carvalho Piffero
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Leandro Garcia Rufino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 17:21
Processo nº 0727383-66.2025.8.07.0000
Mks Gestao de Residuos LTDA
Alessandra Rocha Pinheiro
Advogado: Hugo Queiros Alves de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 14:25
Processo nº 0720104-08.2025.8.07.0007
Jose Ribamar Veras de Souza
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Ana Carolina Lemos Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 10:37