TJDFT - 0711271-04.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 19:47
Juntada de Certidão
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08/09/2025 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:43
Outras decisões
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22/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711271-04.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO MARTINS MARQUES REU: LUZIMEIRE ANA DA SILVA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se a anotação de liminar.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação de extinção de condomínio, proposta por um dos ex-cônjuges, referente ao imóvel localizado na "AR 13, conjunto 12, casa 24, Sobradinho II".
Consta dos autos, no ID 245118197, certidão atualizada do imóvel atestando que a propriedade pertence aos litigantes em partes iguais, conforme averbação da partilha oriunda do divórcio.
A parte autora formula pedido liminar para que seja determinada a desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 30 dias.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser requerida em caráter antecedente ou incidental.
Contudo, o pleito liminar formulado não guarda compatibilidade jurídica com o procedimento de alienação judicial de bens indivisíveis, notadamente por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, voltado à liquidação patrimonial e à composição entre os coproprietários.
A medida requerida possui natureza eminentemente executiva e coercitiva, sendo incompatível com o rito da jurisdição voluntária, que se desenvolve sob a lógica da cooperação e do consenso, além de não haver lide.
Assim, eventual pretensão relacionada à posse exclusiva, perdas e danos, reintegração, etc., deverá ser formulada em ação própria, no juízo competente, sob o procedimento ordinário adequado.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No tocante à designação de audiência, considerando a natureza da presente ação (jurisdição voluntária), e a competência do NUVIMEC para conduzir sessões de conciliação em feitos dessa natureza, determino o aguardo da retomada das atividades do 2º NUVIMEC, conforme previsão administrativa.
Conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI nº 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 2º NUVIMEC estará bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis das circunscrições de Águas Claras, Guará, Itapoã, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.
Nos termos de novo despacho proferido no mesmo processo administrativo, houve a prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais para o 1º, 2º e 3º NUVIMECs, por mais 90 (noventa) dias, contados de 05 de maio de 2025.
Assim, aguarde-se o retorno das atividades conciliatórias, oportunidade em que os autos deverão ser encaminhados para agendamento de audiência.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/08/2025 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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06/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a EDNALDO MARTINS MARQUES - CPF: *44.***.*05-49 (AUTOR).
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06/08/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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