TJDFT - 0724332-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL.
ESTÁGIO DE EXPERIÊNCIA REMUNERADO.
DESLIGAMENTO DO PROGRAMA.
VIOLAÇÃO AO PRAZO DE 30 DIAS.
DECISÃO EXTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESTINATÁRIO PRINCIPAL DA PROVA.
CONSULTA PÚBLICA.
FATO NOTÓRIO.
MÓDULO TEÓRICO À DISTÂNCIA.
NÃO CONCLUSÃO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANÁLISE DAS ETAPAS SEGUINTES.
PREJUDICADA. 1.
O art. 141 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 2.
Ademais, define o art. 492 que " é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." 3.
O dispositivo apresenta o princípio da adstrição, segundo o qual exige do juiz a elaboração de decisão vinculada às partes, à causa de pedir e ao pedido apresentados para julgamento.
O não atendimento à norma processual implica em error in procedendo. 4.
Embora o juízo assim não tenha afirmado, extrai-se da decisão agravada que a tutela de urgência foi concedida apenas parcialmente.
Não há possibilidade de proibição ampla da faculdade conferida à administração de rescindir o contrato quando, nos termos da cláusula 7.1 do termo de concessão de bolsa do estágio, é prerrogativa de quaisquer das partes o encerramento do negócio, desde que encaminhada manifestação de interesse no prazo de 30 dias. 5.
Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil – CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É o destinatário principal da prova.
Pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir as inúteis para o julgamento da lide. 6.
A instrução probatória está condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e à relevância da sua produção. 7.
Na hipótese, não há ofensa ao direito de defesa do apelante nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Os elementos trazidos aos autos versam sobre assunto de conhecimento público e verificável em consulta rápida na internet.
Por se tratar de fato notório, é dispensável sua comprovação (art. 374, I, CPC). 8.
A Portaria 04/2022 da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS), que aprova o Regulamento do Estágio de Experiência Remunerado (EER) do Programa Médicos pelo Brasil, estabelece o ingresso no programa por meio de processo seletivo público (art. 8º). 9.
Com relação às atividades teórico-aplicadas, no âmbito do Curso de Especialização em Medicina da Família e Comunidade (CEMFC), o regulamento prevê o desenvolvimento dos processos de módulos teóricos de ensino à distância; tutoria acadêmica e trabalho de conclusão de curso (TCC) (art. 15). 10.
O módulo teórico é oferecido por instituição de ensino superior com duração mínima de 885 horas (art. 16).
No caso, o acervo probatório indica a falta de preenchimento da carga horária mínima.
Eventual comprovação deve se sujeitar à dilação probatória, o que vai de encontro à celeridade desta espécie recursal. 11.
Recursos conhecidos e não providos. -
27/08/2025 16:02
Conhecido o recurso de MAIKE MATEUS MOTA GOMES - CPF: *03.***.*77-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 21:53
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAIKE MATEUS MOTA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724332-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAIKE MATEUS MOTA GOMES AGRAVADO: AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAIKE MATEUS MOTA GOMES contra decisão da 6ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor da AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o desligamento do autor do Programa Médicos pelo Brasil e reintegrá-lo “para, caso seja ainda do interesse da Agência, ser comunicado da resilição unilateral do contrato a se dar findo o escoamento do prazo de 30 dias” (ID 239522591, autos originários).
O agravante alega que: 1) a decisão agravada extrapolou os limites da demanda ao incluir, de ofício, cláusula autorizativa à parte adversa de resilição unilateral do contrato; 2) tal autorização não foi objeto de requerimento da ré, tampouco se encontra prevista nas disposições contratuais; 3) trata-se de decisão proferida além do pedido e sem provocação das partes, em flagrante violação ao art. 141 do Código de Processo Civil – CPC; 4) ao prever a possibilidade de nova rescisão unilateral por parte da agravada, a decisão acaba por esvaziar a efetividade da tutela concedida; 5) o juízo utilizou indevidamente, por sua própria inciativa, elementos de informação colhidos diretamente da internet, o que afronta o princípio do contraditório (art. 9º do CPC) e o dever de imparcialidade judicial (art. 139, I, CPC); e 6) por se tratar de processo seletivo público, não se admite a rescisão unilateral, por parte da Administração (ou da entidade executora), sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência recursal para: 1) suspender os efeitos do trecho da decisão agravada que prevê a possibilidade de nova rescisão unilateral por parte da ré/agravada; 2) determinar a imediata desconsideração dos elementos obtidos diretamente da internet pelo juízo; e 3) vedar a utilização desses elementos como fundamento para futura sentença.
Preparo comprovado (ID 72993563). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do 1.015, I, do Código de Processo Civil – CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não há probabilidade de provimento do recurso.
Extrai-se dos autos de origem que o autor, ora agravante, formulou pedido de concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de seu desligamento do Programa Médicos pelo Brasil até o final da demanda.
Embora o juízo assim não tenha afirmado, extrai-se da decisão agravada que a tutela de urgência foi concedida apenas parcialmente.
O juízo suspendeu o desligamento do autor, porém deixou claro que a suspensão não perdurará necessariamente até o julgamento final da demanda.
Será interrompida, caso a Administração mantenha o interesse no desligamento do autor, envie nova notificação e observe o prazo de 30 dias para o desligamento.
Logo, não há violação ao princípio da adstrição ou congruência, mas apenas deferimento parcial do pedido de tutela de urgência.
O art. 370, caput, do CPC prevê que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
O juiz não é apenas o destinatário da prova; tem papel ativo na produção probatória.
Pode, quando julgar necessário, produzir ou determinar, de ofício, a produção de provas.
Desse modo, em princípio, não há ilegalidade na conduta do juízo que, de ofício, realizou pesquisas na internet sobre os fatos alegados pela ré e os utilizou como elementos de convicção.
Ao menos em cognição sumária, não há razão para a reforma da decisão agravada.
Indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
23/06/2025 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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