TJDFT - 0724412-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA PELO JUÍZO.
RAZOABILIDADE.
UTILIDADE.
LAPSO DE TEMPO RAZOÁVEL.
SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER E ONR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil – CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 2.
Nessa linha de raciocínio, o art. 139, IV, do CPC permite ao juiz a adoção de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.
Tais medidas precisam observar balizas de razoabilidade e proporcionalidade.
O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia. 3.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a realização de nova consulta, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 4.
No caso, a última pesquisa feita foi ao sistema Sisbajud, em maio de 2022.
As pesquisas ao sistema Renajud e Infojud foram realizadas em 2017.
O lapso temporal decorrido desde as últimas pesquisas e a impossibilidade de obter informações patrimoniais do devedor sem a intervenção judicial e com a mesma agilidade são motivos suficientes para o deferimento das consultas. 5.
A pesquisa ao sistema Sniper só é imprescindível na ausência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal.
Logo, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo. 6.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado junto ao ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
A agravante não é beneficiária da justiça gratuita.
Desnecessário recorrer ao Poder Judiciário para realizar a diligência. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
10/09/2025 14:45
Conhecido o recurso de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE GONCALVES PENNA FRANCA em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:04
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724412-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: CLAUDIO HENRIQUE GONCALVES PENNA FRANCA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA contra decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença requerido em desfavor de CLAUDIO HENRIQUE GONCALVES PENNA FRANCA, indeferiu o pedido de renovação de pesquisa de bens (ID 238881068, autos originários).
Preparo recolhido (ID 73015748). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
A agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Brasília-DF, 23 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
23/06/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 18:46
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/06/2025 03:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 03:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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