TJDFT - 0023184-69.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 19:36
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de AGENCIA CENTAURO DE APOSTAS EM TURFE LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023184-69.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA CENTAURO DE APOSTAS EM TURFE LTDA - ME EXECUTADO: PEDRO DOS SANTOS SERPA SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em outubro de 2016 (id. 56504600).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56499982), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 27 de fevereiro de 2023, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 236197165, a credora quedou-se silente.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens da devedora passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrita a parte devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 27 de fevereiro de 2023.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 27 de fevereiro de 2023, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
16/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:16
Declarada decadência ou prescrição
-
12/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de AGENCIA CENTAURO DE APOSTAS EM TURFE LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:33
Processo Desarquivado
-
24/04/2020 07:08
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2020 04:42
Processo Desarquivado
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 12:21
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739106-10.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Ueidson Santana de Souza
Advogado: Carlos Eduardo de Araujo Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 14:48
Processo nº 0724542-98.2025.8.07.0000
Bradesco Saude S/A
Isaac Alves Trigo Mattos
Advogado: Altino Trigo Mattos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 18:54
Processo nº 0010580-52.2016.8.07.0004
Banco do Brasil S/A
Valmir Melo de Medeiros
Advogado: Iran Fonseca Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 12:47
Processo nº 0711271-04.2025.8.07.0006
Ednaldo Martins Marques
Luzimeire Ana da Silva Marques
Advogado: Naiara Claudia Baldanza Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 15:13
Processo nº 0213964-24.2011.8.07.0001
Banco Gm S.A
Carlos Alberto Pereira da Silva
Advogado: Eliane de Freitas Soares Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 15:22