TJDFT - 0724433-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, mantendo a exigência de multa cominatória por suposto descumprimento de decisão liminar que determinava a autorização de procedimento médico.
A parte agravante sustentou a inexistência de condenação autônoma à multa, a ausência de descumprimento da ordem judicial, a emissão tempestiva da guia de autorização e o vício formal na constrição patrimonial.
Requereu efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a nulidade da decisão agravada, com o afastamento da multa e a condenação do agravado em honorários pela alegada execução excessiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão é a verificação da existência de pronunciamento judicial apto a tornar exigível a multa aplicada por descumprimento da decisão liminar, bem como da caracterização do referido descumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e previu expressamente a aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação.
Todavia, a parte agravante apresentou guia de autorização do procedimento no dia seguinte à intimação, dentro do prazo de dois dias corridos fixado na sentença, não havendo elementos que caracterizem resistência ou inércia injustificada ao cumprimento da obrigação. 4.
As divergências internas quanto ao fornecedor de insumo, suscitadas pelo hospital, não configuram conduta atribuível à parte agravante apta a ensejar a incidência da multa cominatória. 5.
Diante da ausência de conduta violadora da ordem judicial e da observância da boa-fé objetiva, afasta-se a exigibilidade da multa cominatória e, por consequência, a medida constritiva de bloqueio de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A previsão expressa de multa cominatória em sentença que confirma tutela provisória confere exigibilidade ao comando judicial. 2.
A apresentação tempestiva da guia de autorização do procedimento médico, no prazo fixado judicialmente, afasta a configuração do descumprimento da obrigação de fazer. 3.
Divergência técnica entre hospital e fornecedor de insumo, sem resistência da parte executada, não caracteriza descumprimento da decisão liminar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 536, § 1º, e 537. -
10/09/2025 13:59
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido
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09/09/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 15:22
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724433-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ALMIR GARCIA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra a decisão de ID 237283954, proferida em cumprimento de sentença, proposto por ALMIR GARCIA DE FREITAS, que rejeitou a impugnação apresentada.
Afirma, em suma, que não houve condenação, em sentença ou acórdão, aplicando-se multa por descumprimento da decisão liminar; que não admitiu o descumprimento da decisão liminar; que emitiu autorização para o procedimento em 11/7/2024; que as alterações na guia foram requeridas pelo hospital; que não havia motivo para o atraso na realização do procedimento; que houve afronta ao princípio da segurança jurídica; que houve determinação de bloqueio em conta sem oportunidade prévia para pagamento.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a declaração de nulidade da decisão agravada, com o reconhecimento da inexistência de condenação ao pagamento de multa, bem como com a condenação do agravado ao pagamento de honorários de sucumbência em relação ao excesso de execução.
Custas recolhidas (ID 73040455).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de pronunciamento judicial apto a tornar exigível a multa aplicada por descumprimento da decisão liminar, bem como da caracterização do descumprimento.
Em relação à primeira questão, a sentença de ID 209071081 (autos de origem), em seu dispositivo, consignou que: Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a autorizar e custear o procedimento de Implante de Válvula Aórtica Transcateter (TAVI) - valve in valve, a ser realizado no Hospital do Coração do Brasil (HCBR), situado em Brasília – DF, incluídos os honorários médicos, materiais, medicamentos, exames e todo o aparato necessário à realização do procedimento e posteriores tratamentos decorrentes do procedimento, nos termos da solicitação médica (ID 203474246), no prazo de 2 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ou seja, a sentença confirmou a decisão liminar (ID 203505273 dos autos de origem) que havia deferido a tutela provisória de urgência e aplicado a mesma multa.
Assim, há expressa previsão da aplicabilidade da multa, no próprio título executivo judicial.
Quanto à verificação do descumprimento da decisão liminar, após a ciência da obrigação de fazer, ocorrida em 10/7/2024 (ID 203657259 dos autos de origem) a parte agravante apresentou a petição de ID 203761263 (autos de origem), apresentando guia de autorização do procedimento, em 11/7/2025.
Na petição de ID 204494689 (autos de origem), a parte agravada reconhece que o hospital responsável pela realização do procedimento havia recebido a guia, mas que havia divergência sobre determinado fornecedor de insumo.
Após intimação pessoal da parte agravante para comprovação do cumprimento da decisão, o agravado informou que a autorização foi recebida e que o procedimento havia sido agendado (ID 20555922 dos autos de origem).
Em análise prefacial, não se vislumbra o efetivo descumprimento da decisão liminar.
A parte agravante apresentou guia de autorização aproximadamente 24 horas após a intimação, observando-se que o prazo concedido foi de cinco dias.
A exigência de fornecedor específico para determinado insumo, a partir de negociação interna da instituição hospitalar, com necessidade de correção da guia, não se qualifica como ato de resistência à decisão liminar.
A tutela da boa-fé objetiva e a razoabilidade da conduta da parte agravante afastam a exigência da multa processual.
A consequência desse reconhecimento é a suspensão dos efeitos da decisão de ID 239663664 (autos de origem), que determinou o bloqueio de valores referentes à multa.
Enquanto não deliberado o alegado excesso de execução pelo órgão colegiado, não se justifica a penhora.
Além da probabilidade de provimento do recurso, há risco de dano, consistente na constrição de valores enquanto discutido o excesso de execução.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
23/06/2025 16:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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