TJDFT - 0000273-58.2010.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 21:23
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ROBERTO BRANDAO GOMES em 11/07/2025 23:59.
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20/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000273-58.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACTUS - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COBRANCA E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERTO BRANDAO GOMES SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em junho de 2017 (id. 56374526).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56374536), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 27 de janeiro de 2024, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 238401068, a parte credora noticiou desinteresse (id. 238478023).
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens da devedora passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrita a parte devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 27 de janeiro de 2024.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 27 de janeiro de 2024, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital - 
                                            
16/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:14
Declarada decadência ou prescrição
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09/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:37
Processo Desarquivado
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09/07/2020 16:35
Arquivado Provisoramente
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08/07/2020 02:34
Decorrido prazo de ROBERTO BRANDAO GOMES em 07/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 02:34
Decorrido prazo de FACTUS - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COBRANCA E SERVICOS LTDA - EPP em 07/07/2020 23:59:59.
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27/02/2020 02:37
Publicado Certidão em 27/02/2020.
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21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 13:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 14:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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