TJDFT - 0711160-20.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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10/09/2025 14:38
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:38
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/09/2025 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 17:07
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a ALDENICE MIRANDA DA SILVA - CPF: *01.***.*37-00 (REQUERENTE).
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01/09/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/08/2025 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711160-20.2025.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: ALDENICE MIRANDA DA SILVA REQUERIDO: DAYANE CRISTINE SALAZAR SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Não obstante os valores percebidos pela parte autora, conforme se verifica dos contracheques acostados aos autos, a alegação de existência de imóvel locado em seu favor configura elemento indicativo de que, ao menos em tese, dispõe de recursos aptos a suprir suas necessidades essenciais, o que enfraquece a presunção de hipossuficiência econômica.
Assim, para adequada análise do pedido de gratuidade de justiça, faz-se necessária a juntada de documentos complementares que demonstrem, de forma mais precisa, a real condição econômica da parte.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 2. declaração de imposto de renda do último ano; 3. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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