TJDFT - 0717159-48.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717159-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO DOURADO BERNARDES DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 15 de setembro de 2025 14:01:30.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
15/09/2025 09:40
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 16:27
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ADRIANO DOURADO BERNARDES DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717159-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO DOURADO BERNARDES DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA O autor interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID sob o argumento de que padece de contradição.
Aduz que a condenação do embargante ao pagamento as custas processuais, nas circunstâncias dos autos, afronta o princípio da causalidade, uma vez que, as despesas processuais devem ser suportadas por aquele que efetivamente deu causa à instauração da demanda e ao seu desenvolvimento.
Afirma que há equívoco na subsunção jurídica, pois a situação se enquadra a perda superveniente do interesse processual.
Sustenta ainda que não houve expedição de mandados, ofício e contador.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 245392792).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 245392792), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada contradição.
Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando.
Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2.
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:18
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:54
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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10/07/2025 21:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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