TJDFT - 0744339-12.2025.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/08/2025 17:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:01
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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09/07/2025 16:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744339-12.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: VITORIA VERLENE BORGES DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi, nesta data, a inclusão, no polo passivo, dos credores MFE CURSOS E COMÉRCIO, NEO ENERGIA e CAESB, tendo em vista que mencionados no formulário socioeconômico.
Ainda, deixo de incluir o credor Conselho Regional de Enfermagem - COREN, tendo em vista que não é considerada dívida de consumo, mas sim um tributo.
A fim de viabilizar uma análise mais precisa da situação socioeconômica do caso concreto, contate-se a parte solicitante para: (a) informar o nome, a idade e a relação de parentesco com todas as pessoas que vivem na sua residência (6 pessoas), esclarecendo se eles possuem alguma fonte de renda, discriminando o seu valor e a sua origem (remuneração pelo trabalho, benefício previdenciário, pensão alimentícia, etc); (b) informar consultas, procedimentos e/ou medicamentos que justificam a despesa de saúde declarada em R$ 2.000,00; (d) esclarecer a situação da dívida de cartão de crédito com BANCO BRB, esclarecendo se o valor declarado de R$ 31.780,29 se refere à última parcela da fatura ou a renegociação de dívidas passadas; (e) esclarecer a situação da dívida com o credor MFE CURSOS E COMÉRCIO, informando se a importância de R$ 1.546,12 se refere ao valor da mensalidade do curso/escola ou renegociação de dívidas com a instituição; (f) esclarecer a situação do empréstimo consignado contratado com o BRB e cuja parcela foi declarada em R$ 509,37, considerando que não há prestação de tal valor averbada em seu contracheque; As respostas deverão ser encaminhadas preferencialmente em arquivo de texto em PDF, salvo motivo justificado, ocasião em que será aceito documento de texto no formato WORD.
Os únicos documentos que a solicitante deverá encaminhar são os seguintes: (g) os três últimos contracheques de seu cônjuge, se houver.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
30/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:53
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:26
Outras decisões
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14/05/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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