TJDFT - 0034743-76.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:31
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARK INFORMACOES E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034743-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: MARK INFORMACOES E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em março de 2017 (id. 56369049).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56369050), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 17 de agosto de 2023, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 238401058, a parte credora quedou-se silente em relação à prescrição, tendo se limitado a fazer requerimentos.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens da devedora passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrita a parte devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde17 de agosto de 2023.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 17 de agosto de 2023, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital - 
                                            
01/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:21
Declarada decadência ou prescrição
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30/06/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:34
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 19:34
Desentranhado o documento
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04/06/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:31
Processo Desarquivado
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08/07/2020 01:25
Arquivado Provisoramente
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 06/07/2020 23:59:59.
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21/02/2020 18:52
Juntada de Certidão
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21/02/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2020.
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21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 13:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 12:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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