TJDFT - 0055503-17.2012.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:25
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VANIA FATIMA DE MORAES BARROS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Marcos Aurelio Machado Barros em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055503-17.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA, DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS, MARCOS AURELIO MACHADO BARROS, VANIA FATIMA DE MORAES BARROS SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em outubro de 2017 (id. 56281080).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56280771), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 26 de fevereiro de 2024, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 238567893, a parte credora quedou-se silente.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontravam adstritos os devedores, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 26 de fevereiro de 2024.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 26 de fevereiro de 2024, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
01/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:53
Declarada decadência ou prescrição
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30/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:06
Processo Desarquivado
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24/09/2020 17:03
Arquivado Provisoramente
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24/09/2020 04:37
Processo Desarquivado
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23/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
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08/07/2020 01:24
Arquivado Provisoramente
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de VANIA FATIMA DE MORAES BARROS em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de Marcos Aurelio Machado Barros em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTO PECAS LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de DIEGO AURELIO DE MORAES BARROS em 06/07/2020 23:59:59.
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21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2020.
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21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 12:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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