TJDFT - 0704957-81.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:59
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704957-81.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: MARIA DENISE DE PINHO RODRIGUES RICK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 26/08/2031.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
27/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2025 13:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704957-81.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: MARIA DENISE DE PINHO RODRIGUES RICK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula o exequente pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S.A e Banco Santander S.A, para que informem a existência de previdência privada, título de capitalização e outras aplicações financeiras em nome do ora executado.
Ocorre que os fundos de previdência privada (PGBL e VGBL) são comercializados por instituições financeiras, portanto, sujeitas às informações contidas no sistema Sisbajud, resultando inócua a medida pleiteada, diante da pesquisa no aludido sistema.
No mesmo sentido, seguem julgados deste Eg.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A legislação em vigor, especialmente à luz dos artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do juízo da execução.
II.
Fundos de previdência privada (PGBL e VGBL) são comercializados por instituições financeiras e por isso transitam no Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual estão na órbita do SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1916124, 0706219-79.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, Relator(a) Designado(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE.
SNIPER.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
INTEGRADO AO TJDFT.
SERASAJUD.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
MEDIDA INDIRETA DE COERÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
JUNTA COMERCIAL.
SUSEP.
CVM.
DESNECESSIDADE.
OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – Cumprimento de sentença.
Pesquisa patrimonial.
Teimosinha.
Admite-se a realização da diligência de forma reiterada e automática, eis que a nova funcionalidade denominada "teimosinha" amplia as chances de êxito do processo executivo, devendo o prazo ser fixado conforme as peculiaridades do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade. 2 – Renovação de diligência. “Teimosinha”.
Prazo de 30 dias.
A renovação da pesquisa via sistema SISBAJUD, na funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, é um lapso considerado razoável e contribui para não sobrecarregar o Juízo. 3 – Pesquisa patrimonial.
SNIPER.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, SNIPER, é a solução tecnológica desenvolvida que agiliza e facilita a investigação patrimonial.
Defere-se o pedido. 4 – SERASAJUD.
Art. 782, §3º do CPC.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Demonstrada a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora e, havendo requerimento do credor, viável o deferimento da medida, sem que seja necessária a prévia recusa administrativa. 5 – Expedição de ofício.
Bens passíveis de penhora.
Junta Comercial.
SUSEP.
CVM.
Inutilidade.
Incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora (art. 798, II, "c" do CPC/2015).
Esgotados os meios à disposição do exequente, é possível ao órgão judicial viabilizar medidas visando à localização de bens do devedor.
No caso, a agravante não demonstrou que a realização de pesquisa de bens mediante a expedição de ofícios à Junta comercial, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) terá o condão de localizar bens ou valores a serem penhorados no processo executivo, pois estes órgãos não possuem dados de valores, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações o que demonstra, a princípio, a inutilidade da pesquisa postulada. 6 – Expedição de ofício.
Operadoras de cartão de crédito.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito são equiparados ao faturamento da pessoa jurídica, sendo a respectiva penhora disciplinada pelo art. 866 do Código de Processo Civil.
No caso, a medida pleiteada não se mostra cabível, na medida em que o executado não é pessoa jurídica, tampouco existem elementos nos autos que o devedor teria créditos recebíveis por operadoras de cartão de crédito. 7 – Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte. (Iv) (Acórdão 1943662, 0731666-69.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Ante exposto, INDEFIRO o requerimento.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, anexando planilha atualizada do débito, indicando bens passíveis de penhora ou outras medidas constritivas que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:43
Outras decisões
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08/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA DENISE DE PINHO RODRIGUES RICK em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:04
Outras decisões
-
07/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/03/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/03/2025 16:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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02/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 17:11
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
31/12/2024 16:00
Outras decisões
-
21/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:33
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
12/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:31
Outras decisões
-
15/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:24
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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22/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:50
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
03/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:13
Outras decisões
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:37
Outras decisões
-
28/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:25
Outras decisões
-
20/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:23
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:23
Outras decisões
-
06/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:37
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:37
Outras decisões
-
16/06/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:16
Outras decisões
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2023 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/12/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 00:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 12:29
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 15:43
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:29
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:15
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 17:49
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:35
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 02:39
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 21:01
Recebidos os autos
-
29/04/2021 21:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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