TJDFT - 0023613-36.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:37
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MEGA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE ASTELIO PONTE FILHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE CAMPOS PIRES PONTE em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023613-36.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CLAUDIA MARIA DE CAMPOS PIRES PONTE, JOSE ASTELIO PONTE FILHO, MEGA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em novembro de 2017 (id. 56495761).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56495771), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 28 de março de 2024, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 238569200, a parte credora quedou-se silente.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontravam adstritos os devedores, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 28 de março de 2024.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 28 de março de 2024, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
01/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:21
Declarada decadência ou prescrição
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30/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:12
Processo Desarquivado
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04/12/2020 08:50
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2020 08:50
Juntada de Certidão
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04/12/2020 04:56
Processo Desarquivado
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03/12/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2020 12:33
Arquivado Provisoramente
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30/05/2020 12:31
Juntada de Certidão
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17/03/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 03:26
Publicado Certidão em 04/03/2020.
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04/03/2020 03:26
Publicado Certidão em 04/03/2020.
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03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 07:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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