TJDFT - 0707379-87.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707379-87.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: LUCA SEVERO DE OLIVEIRA SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A. ajuíza ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra LUCA SEVERO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Antes da citação, a parte autora ao ID 247187357 informa o acordo extrajudicial do débito e requer a sua homologação e que os autos aguardem em cartório até o total cumprimento do acordo e exclusão da restrição.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido eis o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR À CITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1613602, 07037498320228070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora, se houver.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Não foi inserida restrição judicial no veículo via sistema Renajud.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
27/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707379-87.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: LUCA SEVERO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes mesmo do recebimento da inicial, o requerido comparece aos autos informando a celebração de acordo entre as partes, conforme id 239226638.
Manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento do feito excluindo os valores já pagos.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:37
Outras decisões
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13/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/06/2025 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 11:43
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:43
Declarada incompetência
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11/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:47
Outras decisões
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23/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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