TJDFT - 0702973-23.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:27
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702973-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FELIPE RODRIGUES DANIEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: MATHEUS RIBEIRO DE JESUS SENTENÇA Cuida-se de demanda cognitiva entre as partes epigrafadas.
Ao ID 246475230, o autor requer a extinção do feito dizendo que não possui mais o veículo objeto da quezília.
Intimado, na forma do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, o réu quedou-se inerte.
Assim sendo, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida ao ID 231389025.
Dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos, diante da ausência de interesse recursal.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
09/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:12
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:12
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2025 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO DE JESUS em 03/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO DE JESUS em 29/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702973-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FELIPE RODRIGUES DANIEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: MATHEUS RIBEIRO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:34
Outras decisões
-
29/07/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:21
Outras decisões
-
27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO DE JESUS em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:06
Outras decisões
-
14/03/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738743-23.2024.8.07.0003
Diego Alves Loiola
Renault do Brasil S.A
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:33
Processo nº 0708518-71.2025.8.07.0007
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Adriano Bruno do Nascimento
Advogado: Deuse Freire de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 17:23
Processo nº 0701533-92.2025.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Em Apuracao
Advogado: Daniel Goncalves Masello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 18:18
Processo nº 0721890-08.2025.8.07.0001
B.j.j. Comercio, Importacao e Distribuic...
Richelly Izabel Pereira Penha 0743293843...
Advogado: Richelly Izabel Pereira Penha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 12:54
Processo nº 0703666-07.2025.8.07.0006
Marcio Luiz Rabelo
Neuzete Marques
Advogado: Vanessa Jeniffer Cabral Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 16:28