TJDFT - 0703666-07.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703666-07.2025.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCIO LUIZ RABELO REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO LEITE COUTINHO REQUERIDO: LUIZA MARQUES RIBEIRO, NEUZETE MARQUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, conforme decisão de ID 245429966, fica intimada a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 15:24:19.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
25/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703666-07.2025.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCIO LUIZ RABELO REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO LEITE COUTINHO REQUERIDO: LUIZA MARQUES RIBEIRO, NEUZETE MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cognitiva de despejo e cobrança ajuizada por MARCIO LUIZ RABELO contra LUIZA MARQUES RIBEIRO e NEUZETE MARQUES.
Na exordial, o autor declara o desinteresse na renovação do contrato de locação, que é desprovido de garantia e poderia ser rescindido após os 12 (doze) primeiros meses, ou seja, em 24/7/2025.
A liminar foi deferida ao ID 231368193, oportunidade em que foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
Os réus foram citados em 25/4/2025 (ID 233850046) e 29/5/2025 (ID 237722201).
Contestação apresentada ao ID 240365139.
Não há comprovação de pagamento do débito em mora.
Ao juiz incumbirá a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, ex vi do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, transcorrido o prazo para desocupação voluntária, determino a expedição de mandado de despejo compulsório da parte ré do imóvel objeto da demanda.
Caberá ao autor o fornecimento dos meios para cumprimento do mandado, devendo entrar em contato com o oficial de justiça a ser designado para o cumprimento da medida.
Fica autorizado, na forma dos arts. 139, IV, e 846, caput e §2º, do Código de Processo Civil e art. 65 da Lei n.º 8.245/1991, o uso de força policial e o arrombamento do imóvel, caso seja necessário.
Ressalte-se que, conforme art. 66 da Lei n.º 8.245/1991, se houver indícios de abandono do bem, o locador poderá imitir-se diretamente na posse do imóvel.
Defiro o cumprimento do mandado de despejo em regime de plantão e em horário especial.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo feito, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
08/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:21
Outras decisões
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06/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de NEUZETE MARQUES em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZA MARQUES RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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