TJDFT - 0735401-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SIMONE CAMPOS SERPA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/07/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735401-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALTER XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SIMONE CAMPOS SERPA DECISÃO I.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcançou montante que fosse considerável frente ao valor total do débito executado, sendo desbloqueada a importância (id. 229887235).
Desse modo, nada indica que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
III.
Em relação ao pleito da parte exequente, quanto à pesquisa de operações imobiliárias (DOI), deve ser indeferido.
Isso porque, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é obrigação dos responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal sobre operações imobiliárias, comunicando acerca dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica.
Com efeito, o Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles.
Logo, a utilização do sistema INFOJUD substituiu o procedimento anterior de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal.
Ressalte-se que já foi realizada a pesquisa pelo sistema INFOJUD, conforme extrato de id. 229887244.
Desse modo, indefiro o pedido.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2025 09:11
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:11
Indeferido o pedido de VALTER XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SIMONE CAMPOS SERPA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SIMONE CAMPOS SERPA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SIMONE CAMPOS SERPA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SIMONE CAMPOS SERPA em 14/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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01/02/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/01/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/01/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/01/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2025 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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06/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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08/12/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/11/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de SIMONE CAMPOS SERPA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de VALTER XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:00
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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