TJDFT - 0706781-97.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706781-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLELIA MARIA DE AZEVEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento individual de Sentença Coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, decorrente do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Ação Coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal – SINDAFIS/DF.
A ação teve como objetivo o reconhecimento do direito ao pagamento da terceira parcela do reajuste escalonado instituído pela Lei Distrital nº 5.226/2013.
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento sentença (ID nº 246785846), na qual defendeu, preliminarmente: 1) a necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema nº 1.169 do STJ; 2) a parte Autora já havia ingressado com ação ordinária requerendo o pagamento da 03ª parcela da Lei Distrital (processo n° 0718360-29.2017.8.07.0016), e requer a extinção do presente cumprimento, por ter sido feita coisa julgada material em ação idêntica; 3) defende a extinção do cumprimento de sentença em razão do adimplemento integral pelo Distrito Federal da obrigação pleiteada pelo SINDAFIS, que se restringia à obrigação de fazer; 4) a inexigibilidade da obrigação, em razão da tese firmada no Tema 864 STF; 5) inexistência de valor incontroverso.
No mérito, aponta excesso de execução, pois questiona a forma do cálculo da Selic sobre o valor consolidado, sob pena de ocorrência de anatocismo, bem como inclusão indevida de rubricas no cálculo.
Resposta à impugnação ofertada ao ID nº 249878942. É o relatório.
DECIDO.
DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA Conforme relatado, o Distrito Federal sustenta a existência de coisa julgada, em relação ao processo nº 0718360-29.2017.8.07.0016, que tramitou perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Pois bem.
Em consulta ao sistema de primeira instância, verifico que a parte credora ajuizou a suso indicada demanda no dia 01/06/2017, versando sobre o mesmo tema (implementação de reajuste).
Na oportunidade, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes.
Houve interposição de recurso em face do entendimento meritório, e o acórdão reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, ocorrendo o trânsito em julgado do feito no dia 25/08/2020 (ID nº 70741292 daqueles autos).
Conforme se observa na petição inaugural da mencionada ação, a pretensão foi apresentada nos seguintes termos, in verbis: "(...) A presente ação tem como objetivo o pagamento da diferença salarial não paga ao autor, servidor público aposentado da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas.
O valor cobrado decorre da inobservância da Lei nº 5.226, de 2 de dezembro de 2013, no âmbito do Distrito Federal, que reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal e dá outras providências. (...) O Poder Executivo, em 02 de dezembro de 2013, sancionou a Lei 5.226, aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O objeto da lei é a reestruturação da tabela de vencimentos da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal. (...) Cumpre informar que foram respeitados apenas as disposições dos incisos I e II do artigo 11 da Lei em comento.
O inciso III, que deveria ter sido implementado a partir de dezembro de 2015 não foi obedecido pelo Poder Executivo do DF.
De modo que os servidores públicos abrangidos pela Lei estão sendo prejudicados pelo descumprimento, vez que o reflexo da não obediência traz prejuízos financeiros mensal a todos eles.
No caso especifico do Autor se encontrava na Classe Especial, Padrão V da carreira, tem-se que desde dezembro de 2015, data em que deveria ter sido aplicada a tabela 3 do anexo I da lei em comento, o vencimento já deveria ter sido pago no valor de R$ 15.127,27 com reflexo direto no percentual da GIURB com incidência em 10% sobre o vencimento reajustado nos termos do artigo 11, inciso III da Lei nº 5226/2013.
Observe ainda, que da implementação da Lei em comento há a aplicação de reflexos financeiros de caráter pessoal sobre o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, na proporção de 1% sobre o vencimento para cada ano trabalhado nos termos do art. 88 da LC 840/2011.
Na prática houve pagamento a menor, conforme demonstra a tabela em arquivo anexo, o prejuízo sofrido pelo autor, nesta data perfaz o montante de R$ 22.458,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais). É fato notório que o Distrito Federal vem descumprindo a Lei 5.226/2013 não obedecendo os prazos de implementação dos reajustes já pre
vistos.
A inércia do Poder Executivo causa prejuízos aos servidores públicos do DF, na medida em que frustra a expectativa legitima de aumento efetivo nos rendimentos mensais. (...)" Ao final, os pedidos meritórios foram assim redigidos: "(...) Pelo exposto, requer a Vossa Excelência: A não designação de audiência de conciliação prevista no artigo 319 do CPC/2015, em virtude dos Procuradores do Distrito Federal não estarem autorizados a conciliar ou transigir nos processos judiciais de que trata a Lei Federal 12.153/2009; Seja a presente ação julgada procedente com a condenação do requerido ao pagamento das parcelas não pagas desde dezembro de 2015 até a presente data, referentes a diferença salarial não recebida pela autora, corrigidos monetariamente; Seja condenado o requerido a pagar todas as diferenças vincendas, até que se implemente o pagamento integral do reajuste fixado na Lei 5526/2013, já em vigor. (...)" Noutro giro, o presente pedido de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva vindica o cumprimento da obrigação de pagar em face do Distrito Federal, cujo pedido resta fundamentado no título coletivo proveniente dos autos nº 0705877-53.2020.8.07.0018.
Conforme se verifica, na mencionada ação coletiva a pretensão e os pedidos exordiais foram redigidos da seguinte forma (ID nº 242803803): "(...) A presente ação dispõe sobre o cumprimento da Lei Distrital nº 5.226/2013. (...) O Poder Executivo, em 02 de dezembro de 2013, sancionou a Lei nº 5.226, aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, que reestruturou a tabela de vencimentos da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do DF.
Cumpre ressaltar que a mencionada lei ainda previu o direito à Gratificação de Incentivo – GIUrb, cuja efetivação ocorreria de forma graduada até 01/12/2015, período determinado para realização da implementação do último percentual a que se busca. (...) Cumpre informar que foram respeitadas apenas as disposições dos incisos I e II do artigo 11 da Lei em comento.
O inciso III, que deveria ter sido implementado a partir de dezembro de 2015 não vem sendo obedecido pelo Poder Executivo do DF. (...) Pelo exposto, requer a Vossa Excelência: A) O recebimento desta ação, sua autuação e seu processamento, juntando, para tanto, os documentos anexos; B) a citação do Requerido, na pessoa do Procurador Geral do Distrito Federal, no endereço indicado nesta exordial, para, querendo, contestar aos termos da presente ação no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos da revelia; C) ultrapassado o devido processo legal, seja, ao final, julgado procedente o pedido formulado na inicial para condenar o requerido em obrigação de fazer cumprindo integralmente a Lei nº 5226/2013, reconhecendo-se também a prática do ato de improbidade administrativa descrito e impondo-lhe a responsabilização devida, nos termos individualizados na fundamentação fática e jurídica: D) as cominações previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992: E) a suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos; F) a condenação do réu no ônus de sucumbência; (...)" A ação foi julgada procedente, em sede de Apelação (ID nº 242803811), e mantida pelas instâncias superiores para: "(...) DOU PROVIMENTO ao recurso do SINDAFIS, para reformar a sentença, condenar o Distrito Federal: (i) a proceder a implementação nos vencimentos dos Servidores substituídos pelo SINDAFIS da última parcela do reajuste da gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas – GIUrb, no importe de 10% (dez por cento), nos termos do determinado no art. 11, inc.
III, da Lei Distrital n. 5.226/2013; (ii) ao pagamento das diferenças salariais vencidas desde 1º/12/2015, até a data da incorporação do reajuste sobre os vencimentos dos Servidores, com os devidos reflexos sobre as parcelas de caráter salarial; (iii) os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da data de vencimento de cada parcela; e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 905, a partir da citação; (iv) extinguir o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC; e (v) inverter o ônus da sucumbência e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados pelo Juízo da liquidação da sentença, tendo como base de cálculo o valor da condenação liquidado, nos termos dos art. 85, § 2º, 3º e 4º, inc.
II, do CPC.
JULGO PREJUDICADO o recurso do Distrito Federal. (...)" ID nº 242803812 "(...) Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração de ambas as partes, DOU PROVIMENTO aos embargos do SINDAFIS, tão somente, para fazer constar que as diferenças salariais deferidas no acórdão embargado e respectivos reflexos são devidas a toda CATEGORIA, incluindo os Servidores filiados e não filiados ao respectivo Sindicato .
NEGO PROVIMENTO ao recurso do Distrito Federal. (...) Com efeito, verifico que as ambas ações, tanto a individual quanto a coletiva tiveram o mesmo objetivo, qual seja compelir o Distrito Federal a implementar o reajuste remuneratório previsto pela Lei Distrital nº 5.226/2013, bem assim condenar o Ente no pagamento das diferenças daí advindas.
Inarredável constatar, pois, a identidade das ações e dos seus pedidos.
Não obstante, verifico que a ação individual ajuizada pela ora exequente (nº 0718360-29.2017.8.07.0016) é anterior à ação coletiva ajuizada pelo Sindicato (nº 0705877-53.2020.8.07.0018).
Inclusive, o trânsito em julgado da ação individual é anterior ao próprio ajuizamento da ação coletiva, eis que o primeiro ocorreu no dia 25/08/2020 (ID nº 70741292 daqueles autos) e o segundo no dia 04/09/2020.
Desta forma, constato a existência de coisa julgada material no presente caso, de forma que deve prevalecer o entendimento firmado no âmbito da ação individual.
Em outras palavras, não se mostra possível ao exequente promover a execução da sentença coletiva, sob pena de violação à coisa julgada.
A insurgência do Ente Distrital, nesse esteio, merece acolhimento.
DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO EXTINGO o cumprimento de Sentença, sem análise do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte credora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e o faço nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/09/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:25
Recebidos os autos
-
23/07/2025 10:25
Outras decisões
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23/07/2025 10:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/07/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/07/2025 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706781-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLELIA MARIA DE AZEVEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que junte aos autos cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Cumpra(m)-se a(s) determinação(ões), sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 18:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 06:03
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 03:24
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:51
Outras decisões
-
30/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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