TJDFT - 0719802-88.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719802-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE LIMA DE MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as Partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 18:15:01.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:24
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:27
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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11/08/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719802-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE LIMA DE MORAIS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – EDILENE LIMA DE MORAIS pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinado pagamento em seu favor de pensão por morte.
Segundo o exposto na inicial, a autora manteve união estável com Francisco Barbosa dos Santos, que veio a falecer em 10/6/2015 e era servidor vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF.
Afirma que a união estável foi pública e declarada em escritura pública.
No entanto, a requerente não foi incluída no rol de dependentes do servidor.
Sustenta que, como companheira, tem direito ao recebimento de pensão por morte vitalícia, devida desde a data do óbito.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
Observa-se que o servidor Francisco Barbosa dos Santos, vinculado à PCDF, faleceu em 10/6/2015, devendo-se observar a legislação vigente à época do óbito.
O direito à pensão por morte é definido no art. 30-A da Lei Complementar Distrital 769/2008. que diz: “Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: I – vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia; II – temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.” Como se vê, a lei prevê a concessão de pensão por morte ao companheiro do servidor público.
No caso, observa-se que a autora não buscou administrativamente o pagamento da pensão, optando por ingressar diretamente pela via judicial.
A documentação anexada não é suficiente, por ora, para demonstração do vínculo de união estável, visto que a escritura anexada reproduz apenas a declaração dos interessados.
Por outro lado, tem-se que o pedido de tutela de urgência se mostra prematuro, sendo necessário se apurar outros elementos, inclusive se há beneficiários recebendo pensão – fato que, em tese, tornará necessária formação de litisconsórcio unitário.
Nesses termos, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 18:48:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:51
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/06/2025 17:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:29
Declarada incompetência
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24/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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