TJDFT - 0708092-26.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SUZANNE STHEFANE SILVESTRE SILVA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:57
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:57
Extinto o processo por desistência
-
16/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708092-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANNE STHEFANE SILVESTRE SILVA REU: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o "CORPO DE BOMBEIROS" é mero órgão integrante da administração direta e, por isso, não tem personalidade jurídica própria e capacidade para ser parte.
De ofício, corrijo o polo passivo, para nele constar o DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito pública que responde pelos atos de seus órgãos, entre estes o CORPO DE BOMBEIROS.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar.
A autora, em caráter liminar, pretende ser reintegrada ao cargo que ocupava no Corpo de Bombeiros Militar do DF, sob a alegação de que sua exoneração é nula.
Ao que se depreende dos documentos acostados aos autos, a exoneração da autora ocorreu "a pedido".
De acordo com o requerimento, a autora fundamentou o pedido de exoneração no desejo de dar continuidade aos estudos no exterior. ao contrário do que alega na inicial, não há no requerimento qualquer indicação de que o pedido se baseada em questões de saúde.
Ao contrário, em razão do indeferimento de licença capacitação, a autora resolveu, por sua exclusiva vontade, pedir exoneração do cargo.
Ademais, o fato de ter adquirido estabilidade no cargo não confere direito à reintegração no cargo de servidor que pediu exoneração.
A reintegração é espécie de provimento derivado por reingresso que pode favorecer servidor público estável quando ocorre a anulação de ato de demissão.
No caso, a autora não foi demitida do cargo, razão pela qual não pode requerer a sua reintegração.
O pedido de reintegração é exclusivo para reingresso de servidores que tiveram êxito na anulação de ato de demissão.
A autora foi exonerada a pedido, e não demitida.
Por isso, não há qualquer previsão legal para ser reintegrada ao cargo.
Houve o rompimento definitivo do vínculo com a administração pública.
A exoneração ocorre sem caráter de penalidade, o que enseja o fim de relação funcional, iniciada com a posse.
Por isso, o fato de ter adquirido estabilidade em nada contribui para o caso, pois a exoneração foi a pedido.
A exoneração é diferente da demissão, que é penalidade.
No caso de anulação da demissão, por ilegalidade, é possível a reintegração.
No caso de exoneração a pedido, como é o caso da autora, não há possibilidade de reintegração.
Por isso, o pedido da autora não tem qualquer razoabilidade, pois desprovido de fundamento jurídico e ainda associa, de forma equivocada, situações diversas, como é a demissão e a exoneração.
No mais, não há nenhuma prova pré-constituída no sentido de que a exoneração tenha ocorrido com base em vício de vontade.
O fato de estar submetida a tratamento médico, por si só, não é suficiente para evidenciar que houve comprometimento do seu discernimento e aproveitamento desta condição pela corporação para sua desvinculação funcional.
Inexiste qualquer prova.
Ademais, como mencionado, no pedido de exoneração, a autora não faz referência a problemas de saúde, mas ao desejo de realizar curso no exterior.
Portanto, o pedido de exoneração teve como causa interesse privado e não questões de saúde.
Isto posto, ante a ausência de elementos mínimos capazes de evidenciar qualquer probabilidade no direito alegado, INDEFIRO a liminar.
Cite-se o DISTRITO FEDERAL para contestar, com as advertências legais.
Após, voltem conclusos, inclusive para sentença, se o caso.
Defiro a gratuidade processual.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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