TJDFT - 0708047-22.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:07
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/09/2025 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708047-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA LIMA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Intime-se a parte Autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito das CONTESTAÇÕES apresentadas (IDs nº 243611813 e 245533733).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/07/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ROSANA LIMA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 13:08.
-
27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/06/2025 21:38.
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708047-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA LIMA DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ROSANA LIMA DE OLIVEIRA SOUSA em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e do DISTRITO FEDERAL.
Consta da petição inicial que autora foi indevidamente desclassificada do sistema de cotas raciais do Concurso Público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis – Especialidade: Nutricionista, apesar de se autodeclarar parda e já ter sido reconhecida como tal por outras comissões de heteroidentificação de certames anteriores, inclusive no mesmo ente federativo.
A autora sustenta que a decisão da comissão foi genérica, desprovida de fundamentação específica e que não observou os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, moralidade, isonomia, contraditório e ampla defesa.
Argumenta ainda que não teve acesso à gravação da sessão de heteroidentificação, o que compromete a transparência do procedimento.
Apresenta documentos como laudo dermatológico e antropológico que atestam suas características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração, além de destacar precedentes judiciais e o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC 41, segundo o qual, havendo dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração.
Diante disso, depois de expor as razões jurídicas, a autora, em sede de tutela de urgência, pede que se lhe assegure o direito de permanecer no concurso concorrendo às vagas destinadas a candidatos negros, com a consequente reserva da vaga até o julgamento final.
No mérito, requer a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu seu enquadramento como cotista, por ausência de motivação e violação aos princípios constitucionais, garantindo sua participação nas etapas seguintes do certame, com nomeação e posse, caso aprovada.
Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Colha-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme relatado, o objeto de discussão da presente demanda diz respeito à verificação de possível ilegalidade em decisão da comissão examinadora de heteroidentificação no âmbito do Concurso Público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis – Especialidade: Nutricionista.
Deflui-se da prova documental coligida nestes autos, avaliada em juízo de cognição sumária, que o edital do concurso, id 240082968, atualizado até a retificação nº 9, trata das regras gerais do certame, incluindo a previsão de reserva de vagas para candidatos negros (pretos e pardos), conforme a Lei Distrital nº 6.321/2019.
O edital estabelece que a autodeclaração do candidato será submetida a procedimento de heteroidentificação, realizado por comissão composta por cinco membros, que utilizará exclusivamente critérios fenotípicos para confirmar a condição racial declarada.
O edital também determina que não serão considerados documentos ou registros anteriores de outros concursos, bem como que a decisão da comissão será motivada e registrada em vídeo, embora o acesso ao conteúdo do parecer seja restrito.
O item 5.4.6 do edital detalha o procedimento de heteroidentificação, incluindo a composição da comissão, os critérios de avaliação e as consequências da não confirmação da autodeclaração, como a eliminação do candidato das vagas reservadas, ainda que aprovado na ampla concorrência.
No caso dos autos, o documento de id. 240082969 demonstra a classificação da autora no concurso da PCDF, na qual ela figura como 10ª colocada na ampla concorrência e 1ª colocada na lista de cotistas (PPP), antes da sua desclassificação pela comissão de heteroidentificação.
Consta, em id. 240082970, a análise da comissão de heteroidentificação do Cebraspe, que concluiu, por unanimidade, que a candidata ora autora não apresentava características fenotípicas compatíveis com a política de cotas, especialmente no que se refere a cor de pele, textura de cabelo, lábios e nariz, resultando em sua exclusão da lista de cotistas.
O documento de id. 240082971 traz o parecer da comissão recursal do Cebraspe, que manteve o indeferimento da condição de cotista da autora, com base em avaliações divergentes entre os membros da comissão.
Além disso, se infere que um avaliador afirmou que ela não apresentava traços negroides; outro comparou seu fenótipo ao de populações árabes e mouras; um terceiro destacou que ela possuía pele clara, nariz fino e lábios médios, reforçando a inconsistência da fundamentação.
Ao id. 240082972 foi carreado laudo antropológico elaborado por profissional da Universidade de Brasília (UnB), que concluiu que a autora apresenta traços fenotípicos compatíveis com a população parda, incluindo nariz largo, lábios escuros e cabelo naturalmente cacheado, embora alisado quimicamente.
O analisado laudo também destaca a percepção social da identidade racial da candidata, em consonância com os critérios do IBGE e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ludo dermatológico no id. 240082973 classifica a pele da autora como fototipo IV na escala de Fitzpatrick, correspondente a pele moderadamente pigmentada, compatível com a etnia negra, cor parda.
Os documentos de ids. 240082978, 240082976 e 240082977, por sua vez, demonstram que a autora foi reconhecida como cotista em concursos anteriores, respectivamente da EBSERH, da Polícia Penal e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, reforçando a tese lançada na peça vestibular.
Visto isso, impende salientar que, de acordo com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o parecer emitido pela comissão examinadora quanto ao fenótipo do candidato ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, sendo por isso dotada de fé pública.
Logo, essa conclusão não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova (1ª T., RMS 58.785/MS, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 23/8/2022 – Informativo nº 746).
In casu, a despeito da etapa inicial do feito, em sede de cognição sumária, verifica-se que a requerente apresentou documentos aptos a corroborar sua autodeclaração como pessoa parda, como se viu, destacando-se os de ids. 240082972, 240082973, 240082978, 240082976 e 240082977, esses últimos alusivos à circunstância de a própria Administração reconhecê-la como pessoa de cútis parda.
Além disso, merecem destaque as fotografias de id. 240082974, que fornecem, a princípio, indícios da ancestralidade negra/parda da demandante.
Nesse contexto, observa-se que a autodeclaração da certamista consiste em enquadramento presumidamente verídico, porquanto em harmonia com a documentação que acompanha a exordial. É claro que essa autoafirmação nunca terá uma "presunção absoluta", tanto que a banca pode afirmar contrariamente ao que foi autodeclarado, sempre com o fim de evitar fraudes e de proteger o fim especial que a norma pretende alcançar.
Também é oportuno dizer que existem “zonas cinzentas” nas quais há dúvida sobre o fenótipo, como parece ser o caso dos autos.
Aliás, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, relativa à reserva de vagas aos candidatos negros em concurso público, afirmaram que, “nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial”.
Tal entendimento leva em consideração a miscigenação existente em nossa sociedade, que dificulta o estabelecimento de parâmetro objetivo para considerar uma pessoa preta ou parda, bem como leva em consideração o fato de que a autodeclaração representa não só a confirmação do fenótipo, mas a exteriorização do sentimento de pertencimento a um determinado grupo social vitimado pelo preconceito.
Assim, em juízo inicial, e segundo os elementos de prova acostados com a exordial, a autora pode ser considerada com traços fenotípicos próprios da cor parda, sendo que já houve reconhecimento de seu fenótipo pardo em ocasiões pretéritas por parte da Administração Pública.
Dessa forma, em juízo precário, tenho que a autodeclaração da identidade racial resta confirmada com a prova anexada, devendo a autora ter sua inscrição homologada como pessoa parda.
Em situação semelhante, outro não foi o posicionamento da 2ª Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL.
CARGO DE ANALISTA JURÍDICO - ESPECIALIDADE: DIREITO E LEGISLAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE NA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO.
PROCURADORA-GERAL DO DF.
AUTORIDADE QUE PROMOVE O CONCURSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CANDIDATOS POTENCIALMENTE PREJUDICADOS.
DESNECESSIDADE.
INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA REVELIA.
RESERVA DE VAGAS PARA PRETOS E PARDOS.
AÇÃO AFIRMATIVA.
COTAS RACIAIS.
SISTEMA MISTO DE IDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATOS.
AUTODECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
POSTERIOR HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO.
CANDIDATA CONSIDERADA PARDA EM OUTRAS TRÊS OPORTUNIDADES.
INCOERÊNCIA.
AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O exame da comprovação do alegado direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, como pressuposto processual de admissibilidade do mandado de segurança, é realizada no recebimento da petição inicial.
Após esse momento processual, a análise probatória é afeta ao mérito.
Rejeitadas as preliminares de não conhecimento. 2.
A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela responsável pela realização do concurso e homologação do resultado.
A banca examinadora contratada é mera executora da ordem administrativa.
No caso, o processo seletivo foi promovido pela Procuradora-Geral do DF, autoridade que subscreveu os editais, o que determina sua legitimidade passiva.
Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade. 3. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
No questionamento judicial sobre ato realizado em concurso público, a relação jurídica processual é estabelecida somente entre o candidato e a Administração Pública, já que os demais candidatos serão alcançados apenas reflexamente pela decisão a ser proferida.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminar rejeitada. 4.
O mandado de segurança tem rito distinto do procedimento comum, no qual há ampla cognição e dilação probatória.
Na ação mandamental, é dever do impetrante apresentar prova pré-constituída do seu direito.
Portanto, é irrelevante a intempestividade das informações prestadas pela autoridade.
Não se aplica o instituto da revelia, que enseja a presunção de veracidade das alegações do autor. 5.
A Lei 12.288/10 - Estatuto da Igualdade Racial - em seu art. 1º, parágrafo único, IV, considera população negra o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga. 6.
Em ação afirmativa, a Lei Distrital 6.321/19 define a reserva de vagas em concursos públicos para candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE (art. 2º).
Para verificação da veracidade da autodeclaração deve ser indicada uma comissão designada para tal fim, com competência deliberativa.
As formas e os critérios de verificação devem considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos (art. 3º, caput e § 1º). 7.
A lei e o edital adotam o sistema misto de identificação de candidatos pretos e pardos no sistema de cotas raciais.
No primeiro momento, a classificação é realizada por autodeclaração do candidato, associada a posterior análise de heteroidentificação por uma comissão composta para essa finalidade. 8.
O Decreto Distrital 42.951/22 - que regulamenta a Lei Distrital 6.321/19 - prevê que a autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade (art. 26).
A presunção prevalece em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-racial e Comissão Recursal de Heteroidentificação Étnico-racial (§ 2º). 9.
Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
O mérito administrativo, em regra, não deve sofrer ingerência do Poder Judiciário.
As presunções, no entanto, são relativas e admitem prova em contrário, caso o interessado demonstre que o ato é ilegal. 10.
No caso, apesar da declaração da impetrante de ser parda, a comissão de heteroidentificação não reconheceu a condição autodeclarada.
Os membros da comissão consideraram que o fenótipo da candidata não tem características marcantes da raça. 11.
Entre a autodeclaração e a heteroidentificação pode haver distorções.
Todavia, o propósito normativo do sistema de cotas raciais é de privilegiar a autoidentificação.
A heteroclassificação tem o objetivo de evitar fraudes. 12.
O acervo probatório indica que o poder público considerou a candidata parda em três situações prévias.
Uma delas, inclusive, pela mesma banca examinadora.
Embora não haja vinculação a avaliações de outras comissões, deve haver um mínimo de coerência. 13.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança concedida.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1672842, 07289650920228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Nesse diapasão, resta plenamente configurada a probabilidade do direito.
Além disso, o perigo de dano revela-se igualmente delineado, visto que o concurso público se encontra em andamento.
Desta feita, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Reitera-se, contudo, que o presente decisum ostenta natureza jurídica precária, de modo que a conclusão deste Juízo, quando da prolação de Sentença, pode divergir total ou parcialmente da solução adotada no presente momento da marcha processual.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada, para suspender a eficácia do ato administrativo que considerou a autora “não cotista”, a fim de assegurar-lhe o direito de permanecer no certame concorrendo às vagas destinadas a candidatos negros (pretos ou pardos), com a consequente reserva da vaga até o julgamento final, na qualidade de “candidata sub judice”.
Além disso, DEFIRO o pleito de concessão do benefício da gratuidade Judiciária, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Intimem-se os réus para ciência e cumprimento da presente decisão mediante Oficial de Justiça, inclusive em horário especial (CPC, art. 212, § 2º), sem prejuízo do prazo legal que lhe será posteriormente ofertado para se manifestar nos autos.
Na sequência, citem-se os demandados para, querendo, oferecerem defesa escrita no prazo legal, consoante artigos 230 e 231, V e VI, todos do Código de Processo Civil, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
O prazo concedido ao DISTRITO FEDERAL deverá ser contabilizado em dobro, consoante art. 183 do mesmo diploma legal.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Apresentadas as contestações, retornem os autos conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*57-27 (AUTOR).
-
23/06/2025 14:50
Concedida a tutela provisória
-
19/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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