TJDFT - 0710740-70.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2025 15:12
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIEL DE ALENCAR RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/09/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710740-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DE ALENCAR RODRIGUES REQUERIDO: LUIZ LUSTOSA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: DANIEL DE ALENCAR RODRIGUES em face de REQUERIDO: LUIZ LUSTOSA VIEIRA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de oitiva da esposa da parte autora como informante (Id 242216623), uma vez que, em cotejo com as demais provas, será prova isolada nos autos, insuficiente para ser considerada com valor probatório robusto para o julgamento da lide.
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do CPC).
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.367,22.
O réu formula pedido contraposto requerendo o pagamento da quantia de R$ 5.720,22 a título de indenização por danos materiais.
Ambos têm como causa de pedir o acidente de trânsito envolvendo o veículo das partes.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal.
A parte autora alega que, no dia 02/05/2025, trafegava com o veículo - HYUNDAI HB20S, Placa QLE2518, cor prata, e que: “o veículo do autor estava transitando com velocidade estável e dentro do limite da via na faixa da direita, contudo, ao avistar um buraco na pista teve que reduzir a velocidade, O requerido estava atrás do requerente, talvez desatento quanto ao movimento da pista ou não observando o espaçamento mínimo de segurança entre os veículos (direção defensiva) ou, tentou desviar para a faixa da esquerda, momento em que acertou a parte traseira esquerda do para-choque do meu veículo, causando o acidente”.
A parte ré defendeu que “o veículo do autor trafegava normalmente pela faixa principal até que, abruptamente e sem qualquer sinalização prévia, realizou uma manobra irregular, adentrando a faixa marginal.
Em seguida, o autor efetuou uma parada indevida e inesperada em local manifestamente inadequado, comprometendo o fluxo e a segurança da via, além de surpreender os demais condutores, posto que objetivava adentrar a marginal”.
Ao analisar as alegações tecidas pelas partes e o lastro probatório produzido, verifico que ambas as partes deram causa ao acidente.
Com efeito, a parte ré colidiu na parte traseira do veículo conduzido pelo autor, em via com boas condições de trafegabilidade, de modo que o réu não guardou a distância necessária para ter evitado a colisão. É certo que os artigos 28, 29, II, e 192 do Código de Trânsito Nacional determinam que os motoristas devem guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, observando-se, inclusive, as condições de trânsito, tanto climáticas quanto de velocidade.
Havendo ou não motivo para a freada brusca do condutor do veículo da frente, o fato é que a colisão traseira denota culpa do condutor do veículo que seguia atrás.
Seja por desenvolver velocidade excessiva, seja por não guardar a distância de segurança de acordo com sua velocidade desenvolvida (quanto maior a velocidade, maior a distância do seu veículo com os demais) ou até por conduzir sem a necessária atenção às condições de trânsito a sua frente.
O veículo da parte ré que seguia atrás do veículo do autor deveria ter mantido a distância necessária para caso precisasse parar, pois havia um veículo a sua frente, o que denota desatenção do condutor que vinha atrás.
Por outro lado, quanto à manobra realizada pela parte autora, ainda que ele tenha buscado, com a freada brusca, evitar o "buraco" na via, é inegável que a frenagem brusca afasta qualquer possibilidade de a parte ré evitar a colisão com a parte traseira do automóvel da parte autora.
Ocorre que, ainda que seu ato seja lícito, a teor do disposto no artigo 188, inciso II do Código Civil, sua responsabilidade não seria afastada em relação aos prejuízos causados, com base no disposto no artigo 930 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, observa-se que nenhum dos condutores envolvidos no acidente agiu de forma correta, pois não laboraram com o dever de cuidado exigido na condução de veículo automotor.
A colisão entre os veículos ocorreu em virtude de uma freada brusca do autor acrescida da proximidade do carro que o seguia conduzido pela parte ré.
Para elidir a constatação da concorrência de responsabilidade dos condutores envolvidos seria necessária prova robusta que, à evidência, não foi colacionada aos autos.
Assim, tem-se que os condutores concorreram culposamente para o evento danoso, e com fundamento no artigo 6º, da Lei 9099/95, ante a impossibilidade de estabelecer os respectivos graus de culpa, cada uma das partes deve arcar com o respectivo prejuízo, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Registre-se, por fim, que não está configurada litigância de má-fé de quem quer que seja, pois não comprovado o dolo.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e o pedido contraposto formulado.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:43
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DANIEL DE ALENCAR RODRIGUES em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710740-70.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DE ALENCAR RODRIGUES REQUERIDO: LUIZ LUSTOSA VIEIRA DECISÃO Intime-se o autor para que se manifeste acerca da petição de id 244287759.
Esclareça ainda se o local do acidente possui câmeras que podem ter registrado o evento e em caso positivo, se houve diligência do autor na busca das imagens.
Prazo: 2 (dois) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:45
Outras decisões
-
28/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/07/2025 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2025 02:15
Recebidos os autos
-
06/07/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIEL DE ALENCAR RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:06
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/05/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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