TJDFT - 0711191-95.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 18:45
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LAUDICEIA MORAES PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711191-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUDICEIA MORAES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Laudiceia Moraes Pereira em face deBanco do Brasil S.A, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A parte ré alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte autora atribui ao réu a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que no dia 14/03/2025 foi vítima de um golpe.
Afirma que um falsário clonou o aplicativo whatsApp de seu genro, que orientou a autora sobre transferências bancárias e pagamento de boletos e que de posse de seus dados sensíveis o criminoso realizou empréstimos.
Informa que contestou o débito junto ao réu mas não obteve êxito.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos e a declaração de inexistência de débito em relação ao contrato fraudulento firmado.
Sustenta a ré a inexistência de falha na prestação de serviço.
Pois bem.
Restou demonstrado que a parte autora foi vítima de golpe fraudulento praticado por estelionatários.
Observa-se, no entanto, que houve participação ativa da parte consumidora no êxito da fraude perpetrada, isso porque a própria autora transferiu quantias e pagou boletos a partir do comando vindo de terceira pessoa, supostamente seu genro, sem averiguar a procedência da comunicação, oportunidade em que a fraude foi concretizada.
Ademais, conforme relatado pela autora, o criminoso conseguiu acesso a sua conta, uma vez que a própria consumidora lhe repassou seus dados e senha e assim foi possível a contratação de linhas de crédito.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Na situação em testilha, entretanto, entendo não ter havido falha na prestação do serviço por parte do réu.
Tal conclusão pode ser extraída da própria narrativa da parte autora acerca da fraude engendrada, em que a requerente assumiu ter recebido ligação de um terceiro, com número de seu genro e durante ligação que durou quatro horas, efetivou ela mesma transferências de valores, pagou boletos e repassou todos seus dados e senha bancárias.
De fato, a instituição financeira não tomou parte, por conduta omissiva ou comissiva, na fraude em questão.
Não restou evidenciada qualquer falha de segurança no sistema de informática responsável pelo gerenciamento das operações bancárias da ré.
Na outra mão, o própria autora afirma ter recebido ligação e diante disso, prestou toda a colaboração necessária para que os fraudadores conseguissem êxito no intento criminoso, uma vez que, sem se certificar da procedência do contato telefônico, a própria requerente efetuou as operações bancárias a partir do comando emitido pelo estelionatário por meio telefônico.
O golpe em questão já vem sendo aplicado há algum tempo, tanto que as instituições financeiras, de modo geral, já vêm emitindo alertas aos seus correntistas sobre como evitar prejuízos dela decorrentes.
Por parte dos clientes, a profusão de golpes aplicados pelos mais variados meios exige cuidados redobrados diante de qualquer situação que fuja do normal, o que não se observou por parte da autora no caso dos autos.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente os pedidos da petição inicial, declarando a nulidade das compras realizadas com o cartão de crédito da recorrida, determinando a restituição do valor de R$ 8.201,89, referente às compras realizadas.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral requerida; (ii) verificar se houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira recorrente; (iii) definir se a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima; e (iv) avaliar se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária foram definidos de forma adequada.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da Preliminar de Cerceamento de Defesa.
O indeferimento da produção de prova não configura cerceamento de defesa, especialmente quando a dilação probatória solicitada se revela desnecessária para a resolução do litígio.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 4.1.
Aplicação da Súmula 479, do STJ. 5.
No presente caso, a recorrida recebeu ligação na qual o terceiro fraudador se passou por preposto do banco e informou a existência de supostas operações bancárias suspeitas, orientando a consumidora a criar um cartão virtual para cancelar as compras, ocasião em que a consumidora forneceu informações confidenciais ao golpista.
Após, foram realizadas três compras com a utilização do cartão criado, no montante de R$ 8.201,89. 6.
Da Culpa Concorrente.
Diante das circunstâncias do presente caso, verifica-se a existência de culpa concorrente, na medida em que a consumidora forneceu seus dados ao fraudador, contribuindo para a concretização das operações ilícitas. 6.1.
Por outro lado, há evidente falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, em relação a segunda e terceira compras realizadas, na medida em que, conforme noticiado pela própria recorrente, o cartão virtual temporário criado poderia ser utilizado para apenas uma compra. 6.2.
Desse modo, as compras subsequentes à primeira violam a expectativa de segurança gerada pelo próprio banco, ao anunciar a segurança de seu cartão virtual temporário, mas permitir que fossem realizadas mais de uma compra. 7.
Reconhecida a culpa concorrente das partes, impõe-se a divisão proporcional dos prejuízos suportados. 8.
Nos termos da súmula 43 do STJ, os juros e correção monetária têm como termo inicial o efetivo prejuízo, da forma como determinado pela sentença.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso inominado CONHECIDO, preliminar rejeitada e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reconhecer a culpa concorrente entre as partes e determinar ao recorrente a devolução de metade dos valores da segunda e terceira transações, totalizando o valor de R$ 2.155,62.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 2015399, 0711175-96.2024.8.07.0014, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Relator(a) Designado(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.) CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
PAGAMENTO DE BOLETOS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - FRAUDE - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente por danos decorrentes de vícios na prestação de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso, exceto em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (§ 3º, II).
Contudo, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelos consumidores, quando se tratar de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). 2.
Nessa perspectiva, cumpre ao consumidor provar o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança), ficando o fornecedor com o ônus da ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste a sua responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. 3.
Na hipótese, não há verossimilhança nas alegações da autora sobre falha de segurança, pois as evidências indicam que a própria consumidora efetuou o pagamento dos boletos, utilizando seu cartão de crédito e com aposição de senha. 4.
Narra a autora que em 29/11/2022 recebeu ligação de pessoa que se identificou como sendo funcionária do Banco do Brasil, no intuito de confirmar a realização do pagamento de dois boletos bancários mediante utilização do cartão de crédito, nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 11.000,00.
Afirma a autora que negou as operações, após o que "foi orientada a dirigir-se ao caixa eletrônico para solicitar o cancelamento das operações fraudulentas.
A autora procedeu como orientado, realizando a troca da senha e os pedidos de cancelamento das duas movimentações fraudulentas".
Contudo, ao receber a fatura no mês seguinte, observou a cobrança dos boletos fraudulentos.
Em 12/12/2022 fez a contestação das ditas operações no "chat" do banco réu (ID Num. 57405161 - Pág. 1), e como não obteve sucesso em invalidar as transações, ajuizou esta ação em que pede a declaração de inexistência de débito cumulada com a retirada de seu nome do SPC/SERASA e indenização por danos morais. 5.
Da análise da narrativa da inicial em cotejo com a defesa e documentos juntados, sobressai que foi a própria autora, seguindo a orientação dos fraudadores, que se dirigiu a um caixa eletrônico (ID Num. 57405181 - Pág. 2 - foto da autora junto ao caixa) e lá, pensando estar cancelando as operações fraudulentas, em verdade, efetivou o pagamento dos títulos utilizando o seu cartão de crédito.
Ademais, é digno de nota que tal fato ocorreu em 29/11/2022 e a autora somente registrou o boletim de ocorrência em 21/12/2022 (ID Num. 57404255), assim como apenas impugnou junto ao banco as duas transações, em 12/12/2022 (ID Num. 57405161 - Pág. 1). 6.
Ressalta-se que não há evidências nos autos de que os golpistas tenham utilizado falsificador de identificador de chamadas, fazendo parecer que o número telefônico era o do banco recorrente, como acontece em alguns casos desse tipo de golpe. 7.
Nesse contexto fático-probatório, forçoso reconhecer que a causa determinante dos prejuízos foi a exclusiva conduta negligente da requerente que não observou as cautelas (mínimas) exigíveis do consumidor médio anteriormente ao pagamento de boletos, por orientação de uma suposta funcionária do requerido, que entrou em contato por meio de um número telefônico não identificado como do banco - tudo a afastar a obrigação indenizatória (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 3º, II) e a reparação por danos extrapatrimoniais. 8.
Conclui-se, portanto, que a autora não agiu com a devida cautela no momento de realizar as operações financeiras e não se atentou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa exclusiva pelo ocorrido (mesmo que induzida a erro por terceiro fraudador), não sendo caso de fortuito interno das instituições financeiras rés.
Desse modo, não há como acolher os pedidos formulados na inicial. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95. 11.
Ante a ausência de recorrente vencido, não há condenação em custas e honorários. (Acórdão 1855209, 07078643420238070014, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no PJe: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
Embora lamentável o ocorrido, de todo o exposto, entendo que a culpa exclusiva pelo prejuízo é da própria vítima, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/08/2025 20:32
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LAUDICEIA MORAES PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/07/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2025 02:30
Recebidos os autos
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09/07/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:01
Outras decisões
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26/05/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/05/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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