TJDFT - 0712038-97.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de KATIA BEATRIZ MORAES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712038-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA BEATRIZ MORAES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Katia Beatriz Moraes da Silva em face do Banco do Brasil S.A, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de supostas compras fraudulentas, caracterizadoras de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que é cliente do banco réu e que verificou a existência de uma compra fraudulenta realizada em 05/12/2024 “Lojas Taqi”, no valor de R$ 7.985,2, que foi parcelada em cinco vezes.
Aduz que a contestação apresentada junto ao banco réu não foi acatada.
Requer a devolução em da quantia paga e indenização pelo dano moral sofrido.
Sustenta o banco réu a inexistência de falha na prestação de serviço e regularidade das compras.
Pois bem.
Tratando-se de compras contestadas pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189) Compulsando a peça de defesa da empresa ré, observo que a requerida não comprovou a existência e validade da despesa impugnada pela parte autora.
Não restou demonstrada a relação jurídica entre a autora e a suposta credora (LOJA TAQI).
Ademais, a compra realizada on-line e em valor expressivo, diverge do histórico da parte autora e em outra oportunidade o banco réu estornou outra compra on-line não reconhecida pela autora (id 238386686).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, o ônus de provar que as compras foram regularmente realizadas pela parte autora é do fornecedor, sendo que a ré, em sua defesa, não apresentou a justificativa para negar o estorno, nem que adotou as providências necessárias para identificar a transação contestadas .
Configurada a deficiência do serviço, que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, impositivo o dever reparatório imposto sobre o fornecedor, consoante artigo 14 da Lei 8.078/90, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sendo assim, deverá o banco devolver à autora a quantia paga pela compra fraudulenta (R$ 7.985,23).
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONE CELULAR CLONADO.
ACESSO AO APLICATIVO DO BANCO.
COMPRAS MEDIANTE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A legitimidade passiva para a causa, consoante a Teoria da Asserção, deve ser verificada em atenção aos fatos relatados na petição inicial; a análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora é questão relativa ao mérito da causa.
Preliminar rejeitada. 2.
A ação ajuizada é útil, necessária e adequada para que a parte obtenha o provimento jurisdicional almejado, de forma que está configurado o interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 3.
A consumidora teve seu chip telefônico habilitado no celular de um estelionatário, o que possibilitou a redefinição de senhas do aplicativo bancário e a realização de transações financeiras mediante fraude. 4.
Não comprovado que as compras foram de fato realizada pela consumidora, titular do cartão de crédito, ou mediante sua autorização, ou, ainda, que a consumidora contribuiu para a fraude, a responsabilidade pelos danos causados deve ser atribuída à instituição financeira, a qual responde objetivamente pelo risco da atividade (art. 14 do CDC). 5.
Impõe-se a devolução, de forma simples, do valor cobrado e pago em fatura de cartão de crédito, haja vista que não estão presentes os requisitos do art. 42 do CDC. 6. É certo que tanto a instituição financeira quanto a consumidora são vítimas, vez que o agente criminoso é terceiro não identificado; dúvida não há de que a vítima de um crime, na maioria das vezes, experimenta violação de seus atributos da personalidade, no caso concreto, seria a integridade psíquica da consumidora; todavia, o causador desse dano seria o agente criminoso, e não a instituição financeira, razão pela qual não deve sobre ela pesar tal responsabilidade. 7.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a restituição da quantia paga na forma simples, bem como para afastar os danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1922306, 0703336-02.2024.8.07.0020, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.).
Quanto ao suposto dano moral ocorrido, tem-se que o mero inadimplemento contratual, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral.
Não havendo demonstração de que a dignidade da parte consumidora foi atingida, quando da cobrança de valores por razão de cartão de crédito/débito clonado, tampouco a ocorrência de negativação do nome da autora, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
A mera tentativa frustrada de resolução extrajudicial da contenda, sem que tenha sido evidenciada reiterada conduta desidiosa do réu, não revela ofensa aos atributos da personalidade. a) DECLARAR a nulidade das compras fraudulentas mediante uso do cartão de crédito da parte autora, cartão ourocard platinum final 6549, realizada em 05/12/2024, no estabelecimento LOJAS TAQI DOIS IRMÃOS; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora toda a quantia paga relativa às supracitadas compras, R$ 7.985,23 (sete mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos).
O valor deverá ser restituído de forma simples e devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (25/12/2024) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/07/2025 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/07/2025 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2025 02:16
Recebidos os autos
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20/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:23
Outras decisões
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06/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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