TJDFT - 0715701-93.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715701-93.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INALDO FERREIRA DE FREITAS, HUGO MENEZES DE FREITAS REQUERIDO: POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Os autores e a ré POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA devem explicitar a finalidade da oitiva de testemunhas, indicando detalhadamente o que pretendem provar.
Devem ainda apresentar o rol de testemunhas (máximo de três), com nome completo, endereço com CEP e telefones para contato, além de informar se será necessário intimá-las.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de produção da prova oral.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
01/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:38
Recebidos os autos
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01/09/2025 08:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2025 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/08/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:36
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/08/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 13:38
Juntada de Petição de contrato
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07/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:16
Recebidos os autos
-
07/08/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de HUGO MENEZES DE FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de INALDO FERREIRA DE FREITAS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715701-93.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INALDO FERREIRA DE FREITAS, HUGO MENEZES DE FREITAS REQUERIDO: POWERFUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
A parte autora apresentou o aditamento à inicial de id. 240518647.
Recebo o aditamento à inicial, pois os requeridos sequer foram citados da presente ação.
Anote-se.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento do veículo objeto da ação, bem como a proibição de qualquer ato de busca e apreensão do veículo até o julgamento final da presente demanda.
Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da liminar, consoante postulado.
O art. 300 do NCPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora almeja com a presente ação a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, com a consequente devolução do veículo.
Desse modo, não vislumbro a ocorrência do requisito do perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo para concessão dos efeitos da tutela provisória, tendo em vista que o veículo está na posse do autor, o qual pode garantir eventual ressarcimento, somado ao fato de que a probabilidade do direito carece de maior dilação probatória, com contraditório judicial, viabilizando elementos concretos para a análise da causa por este Juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Aguarde-se audiência já designada.
Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) parte(s), se for o caso.
P.I.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
27/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:05
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2025 16:05
Outras decisões
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27/06/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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25/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 23:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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