TJDFT - 0739503-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739503-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS REU: DB GASTRONOMIA LTDA, FRANCINALDO ASSIS DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que foi marcado para tramitação em segredo de justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em segredo de justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88).
In casu, não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, haja vista que cuida de processo de busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária, inexistindo razões de intimidade ou interesse social que justifique a marcação.
Promovo, pois, a retirada da marcação de sigilo nos presentes autos.
Comprovada a inadimplência do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e, considerando-se a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO, em parte, a medida liminar pretendida.
EXPEÇA-SE mandado para a busca e apreensão do bem, o qual ficará depositado em mãos do representante legal do autor.
Ressalto que, uma vez distribuído o mandado, poderá o i. patrono consultar no site do Tribunal (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) e, assim, contatar o oficial de Justiça a quem competir o cumprimento, bem assim fornecer os meios para efetivação da diligência (inclusive para a identificação e localização do objeto da diligência).
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Na hipótese de pagamento, deve se dar sobre a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias e com o acréscimo dos encargos moratórios previstos no contrato, sob pena de consolidação, em nome da parte requerente, da posse e propriedade do veículo apreendido (Entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Repetitivo RESP no. 1.148.593/MS, Segunda Seção, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/05/2014, DJe de 27/05/2014).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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11/08/2025 23:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/08/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 23:25
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:25
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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