TJDFT - 0739528-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS ALMEIDA PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739528-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA DE JESUS ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de ação de indenização por danos materiais, com pleito de restituição de valores desfalcados da conta PASEP, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Narrou a requerente que é funcionária pública federal e, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com uma quantia irrisória.
Afirmou que jamais efetuou qualquer saque do PASEP antes da retirada recente.
Alegou que, conforme extrato, houve desfalques indevidos em sua conta do PASEP, para os quais a instituição bancária não apresentou justificativa legal.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional, nos seguintes termos: “A) INDENIZAÇÃO A TITULO DE DANOS MATERIAIS Condenar Banco do Brasil, a titulo de Danos Materiais no valor de R$73.667,53 (SETENTA E TRÊS MIL SEISCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS) em razão dos valores terem sido subtraídos e/ou repassados para a conta individual por ocasião da promulgação da Constituição Federal, que equivale ao valor que o autor faz jus, devidamente convertido, corrigido e atualizado a conta da data do evento danoso, conforme Manual de Calculo da Justiça Federal, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (VEJA SENTENÇAS E ACORDÃOS DO TJ DE BRASILIA E OUTROS ESTADOS, COM DECISÃO INADMITINDO RECURSOS DO BANCO, TODAS COM TRANSITO EM JULGADO E ALVARÁS EXPEDIDOS); B) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM INTIMAÇÃO DAS PROMOVIDAS FORNECER EXTRATOS PASEP- A inversão do ônus da prova, a teor dos dispositivos acima citados e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e por se tratarem de documentos cuja guarda e produção pertencem às demandadas;” (ID 46136248, p. 36-37).rr O processo tramitou inicialmente na 2ª Vara Cível de Brasília.
Contudo, em 26/3/2020, este Juízo distrital declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Recebido pela Justiça Federal, o feito foi redistribuído em 11/4/2020, sob o nº 1021477-81.2020.4.01.3400, perante a 2ª Vara Federal Cível da SJDF, com a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo.
Posteriormente, o Juízo federal também declinou de sua competência e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Em 28/7/2025, o processo foi novamente distribuído no TJDFT, recebendo a numeração atual (0739528-54.2025.8.07.0001), e encaminhado, por prevenção ao processo original, à 2ª Vara Cível de Brasília, conforme certidão de ID 244262308.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o requerido, Banco do Brasil S/A, apresentou contestação de ID 244262328.
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora.
Suscitou também ilegitimidade passiva “ad causam”, sob o fundamento de que atua como mero agente operador do PASEP, cabendo a gestão do fundo e a definição dos critérios de correção à União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Em decorrência, sustentou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ainda a título de preliminares, impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido, bem como o valor atribuído à causa.
No mérito, defendeu a ocorrência da decadência e da prescrição da pretensão autoral.
Sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que os valores da conta PASEP da autora foram atualizados de acordo com as normas e os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, e que não praticou qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço que ensejasse o dever de indenizar.
Ao fim, pediu a improcedência da pretensão exordial.
Em réplica, bateu-se o requerente pela rejeição das considerações deduzidas na peça de resposta, pugnando pela integral procedência dos pleitos inaugurais (ID 244264414).
Eis o relato.
D E C I D O.
Neste passo, verifico a necessidade de sanear o feito.
Prefacialmente, passo a apreciar as preliminares aventadas pela parte requerida. 1.
Preliminares 1.1.
Da impugnação à gratuidade de justiça Impugna o requerido o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora.
Contudo, a impugnação veio desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A mera alegação genérica não é suficiente para revogar o benefício, especialmente quando a concessão inicial já analisou os pressupostos legais.
Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida. 1.2.
Da falta de interesse de agir Argumenta o requerido a carência de ação por falta de interesse de agir.
A preliminar não prospera.
O interesse processual se manifesta no binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, uma vez que a autora alega ter sofrido prejuízos em sua conta PASEP e não obteve a reparação extrajudicialmente.
A adequação da via eleita (ação de indenização) é manifesta para a pretensão de ressarcimento.
Portanto, REJEITO a preliminar. 1.3.
Da impugnação ao valor da causa Diverge a parte requerida do valor atribuído à causa, sob argumento de que os valores apresentados pela parte autora não respeitaram os índices oficiais.
Todavia, disciplina o Código de Processo Civil que o valor da causa será, na ação indenizatória, o valor pretendido (art. 292, V).
Considerando que o valor dado à causa corresponde ao pleito indenizatório, não há correção a ser realizada, pelo que REJEITO a impugnação. 1.4.
Da preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” e da (in)competência do Juízo Alega a parte que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder à demanda.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou tese no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
In casu, a parte autora não questiona os índices aplicados, mas sim a má gestão, os desfalques e a suposta ausência de correta aplicação dos rendimentos em sua conta individual, matéria que se enquadra perfeitamente na tese firmada.
Presente, portanto, a pertinência subjetiva do Banco/Requerido.
REJEITO, desse modo, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Consequentemente, sendo o Banco do Brasil parte legítima, firma-se a competência deste Juízo estadual, conforme Súmula 42 do STJ.
REJEITO a exceção de incompetência. 2.
Da prejudicial de mérito (decadência e prescrição) A parte requerida sustenta a ocorrência da decadência e da prescrição.
De início, afasto a alegação de decadência, porquanto a pretensão de reparação civil por suposta falha na prestação de serviço se submete a prazo prescricional, e não decadencial, conforme pacificado pela jurisprudência.
Quanto à prescrição, o STJ (Tema 1150) também pacificou que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" e que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques".
Com efeito, à luz da Teoria da “actio nata”, o termo inicial para a contagem do prazo é o momento em que a parte autora tem ciência inequívoca dos supostos desfalques, o que, nestes casos, ocorre com o saque integral dos valores que zera o saldo da conta. “In casu”, o extrato juntado aos autos demonstra que o saque integral do saldo, sob a rubrica "PGTO POR IDADE", ocorreu em 24 de janeiro de 2018 (ID 244262323, p. 72).
Este é o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal.
Considerando que a presente ação foi originalmente ajuizada em 2/10/2019, é manifesto que não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil.
Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição, mantendo-se a análise do mérito da pretensão autoral. 3.
Da Disciplina Probatória Superadas essas questões, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a disciplinar a colheita da prova.
FIXO como ponto controvertido a (in)correta atualização dos montantes vertidos para a conta PASEP da parte requerente e a ocorrência de saques indevidos.
Seu esclarecimento demanda a produção de prova pericial contábil.
Todavia, ao invés de percorrer o rito inscrito no art. 357 do CPC, mais longo e antieconômico, opto pela produção da “prova técnica simplificada”, à qual alude o art. 464, §§ 2º e 3º, do CPC.
Valendo-me, portanto, da conceituada Contadoria Judicial, tecnicamente gabaritada para confecção do laudo que se espera.
Nesse cenário, caberá à Contadoria Judicial esclarecer se, a partir das microfilmagens e dos extratos da parte requerente, os depósitos havidos na conta individual do PASEP da parte requerente foram atualizados segundo os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir d936.e dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96.
Além disso, a Contadoria deverá apontar, em eventual caso de ausência de correção: (i) o montante devido segundo os critérios normativos mencionados; (ii) o período de correção aplicável;, (iii) a existência de diferenças nos valores efetivamente creditados e os valores que deveriam ter sido creditados, considerando os índices normativos e legais.
Aguarde-se em cartório pelo pn razo COMUM de 5 (cinco) dias, para eventual pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes (art. 357, § 1º, do CPC).
Caso uma das partes peticione, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Ao fim, RETORNEM conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação e preclusa esta Decisão, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para elucidação nos termos supra.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, RETORNEM à Contadoria Judicial para esclarecimento, retornando, por fim, os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/08/2025 23:00
Recebidos os autos
-
11/08/2025 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 23:25
Recebidos os autos
-
31/07/2025 23:25
Outras decisões
-
29/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2025 13:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2025 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715701-93.2025.8.07.0007
Inaldo Ferreira de Freitas
Powerful Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Thais Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 23:57
Processo nº 0739503-41.2025.8.07.0001
Cooperativa de Credito Noroeste de Minas...
Db Gastronomia LTDA
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 16:09
Processo nº 0702617-28.2025.8.07.0006
Filomena Vieira Melo
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Jose Bernardo Wernik Mizratti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 17:18
Processo nº 0702617-28.2025.8.07.0006
Filomena Vieira Melo
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Jose Bernardo Wernik Mizratti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 16:05
Processo nº 0805476-29.2024.8.07.0016
Carlos Henrique de Sousa Serafim
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 16:46