TJDFT - 0741593-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 23:55
Recebidos os autos
-
03/09/2025 23:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/09/2025 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2025 10:16
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/08/2025 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741593-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO CRUZ DE NEGREIROS REQUERIDO: EHSP ELETRONICOS LTDA, LOPES COMERCIO ELETRONICO LTDA, OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, assinalo que a peça de ingresso desafia emendas.
Em primeiro lugar, verifico que o requerente não comprovou o recolhimento das custas iniciais do processo, tampouco juntou comprovante de endereço válido.
Ademais, o documento anexado no ID 245522422 encontra-se ilegível.
Tais inconsistências devem ser sanadas, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da demanda.
Em segundo lugar, questiona-se a legitimidade do terceiro requerido (“Reclame Aqui”) para compor o polo passivo da presente demanda.
Isso porque, como é notório, trata-se de plataforma que atua exclusivamente como intermediadora digital de informações de consumo, sem vínculo direto com as relações contratuais entre consumidores e fornecedores.
Ademais, da própria narrativa constante da petição inicial, não se extrai a imputação de qualquer conduta comissiva ou omissiva concreta, apta a configurar ato ilícito praticado pela referida empresa.
Ainda no que se refere ao pedido formulado em face do terceiro requerido (“Reclame Aqui”), suscita-se questionamento quanto à causa de pedir que embasa a indenização pleiteada no valor de R$ 15.180,00, a qual, ao que tudo indica, não guarda correspondência direta ou clara com os fatos narrados na petição inicial.
No que se refere ao pedido de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 5.250,00 – quantia que, segundo o requerente, corresponderia à economia que teria obtido com a contratação de diarista, caso o robô de limpeza adquirido tivesse sido devidamente entregue –, cumpre a este Juízo recordar que o artigo 402 do Código Civil é complementado pelo artigo 403, o qual estabelece que os lucros cessantes devem ser apurados com base naquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir, afastando-se meras conjecturas ou estimativas incertas.
Assim, a indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da perda de um ganho provável, e não pode se fundar em expectativas hipotéticas ou abstratas.
Por essas razões, questiona o Juízo acerca da manutenção destes pedidos em sua peça de ingresso.
Caso se deseje a manutenção, a inicial será recebida e os pleitos decididos, na linha das considerações acima.
Dessa forma, intime-se o requerente para que emende a petição inicial, nos termos acima delineados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/08/2025 23:00
Recebidos os autos
-
11/08/2025 23:00
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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