TJDFT - 0762063-29.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ELCIO RODRIGUES DE MORAES em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762063-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELCIO RODRIGUES DE MORAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos não ultrapassam a barreira do conhecimento.
A r. sentença de id. 244008306 foi disponibilizada em 29/07/2025 (certidão de id. 244498068), considerando-se publicada em 30/07/2025, assim, o prazo de 05 (cinco) dias terminou em 06/08/2025.
Os embargos foram opostos em 07/08/2025.
Destarte, por intempestivos, não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
No mais, prossiga-se nos termos da sentença de id. 244008306.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/08/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:28
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762063-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELCIO RODRIGUES DE MORAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para juntada do auto de infração cuja nulidade se pleiteia.
Ressalto que o auto de infração consta do processo administrativo em trâmite perante o órgão de trânsito, cujo acesso está disponível à parte autora.
Antecipo que não se trata de prova negativa, visto que o referido documento pode ser obtido diretamente pela parte, conforme o órgão de trânsito responsável: – se AIT foi lavrado pelo DETRAN/DF, o acesso pode ser feito por meio do aplicativo DETRAN Digital (opção: protocolo-e → nova solicitação → protocolo → solicitação de acesso a processo); – se AIT foi lavrado pelo DER/DF, o acesso pode ser solicitado via protocolo eletrônico, conforme instruções disponíveis no site do DER-DF (https://www.der.df.gov.br/protocolo/), ou presencialmente, perante os referidos órgãos.
Ademais, a mera busca no sistema SEI não é suficiente para justificar eventual impossibilidade de obtenção da documentação ou negativa da Administração em fornecê-la, de forma que, eventual insucesso na obtenção da documentação deverá ser devidamente comprovado.
Assim, intime-se a parte autora para juntada do referido auto ao processo e, ainda, esclarecer/comprovar se houve adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e, em caso positivo, desde quando.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
01/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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