TJDFT - 0707081-08.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:59
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707081-08.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NORA NEY DE CARVALHO MARTINS EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA I.
RELATÓRIO NORA NEY DE CARVALHO MARTINS, com a assistência da Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentou Embargos de Terceiro Cível em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, em processo que corre sob o número 0707081-08.2024.8.07.0014, buscando a desconstituição de medida constritiva que recai sobre um veículo de sua propriedade.
Em sua petição inicial, a embargante esclareceu ser motorista autônoma, com renda mensal de aproximadamente R$ 1.412,00, valor que mal lhe permite suprir suas necessidades básicas.
Por essa razão, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da legislação processual civil.
Afirmou que os embargos foram opostos dentro do prazo legal, considerando que a última movimentação nos autos principais, o processo de cumprimento de sentença nº 0008099-23.2015.8.07.0014, havia sido a expedição de mandado para intimação da ré sobre o bloqueio de contas e uma certidão sobre pesquisas, incluindo a Renajud.
Argumentou que a medida era cabível, pois, não sendo parte no processo de execução, sofreu constrição de um bem que possui, o veículo HONDA/FIT LX, cor cinza, ano/modelo 2006/2007, placa JGV2776, identificado nos autos principais como de propriedade da executada Marília Pontes Ferreira.
A embargante destacou que adquiriu o veículo licitamente e de boa-fé em 16 de junho de 2017 e que desconhecia a existência do processo ou qualquer restrição sobre o bem à época da aquisição.
A impossibilidade de realizar a transferência imediata do veículo para seu nome, devido a danos na lataria e, posteriormente, à própria restrição judicial, impediu-a de usufruir plenamente de sua propriedade.
Pleiteou, assim, a concessão de liminar para suspender as medidas constritivas sobre o veículo, a citação da parte embargada, e, ao final, a procedência dos embargos para reconhecer sua propriedade sobre o automóvel e cancelar a ordem de constrição.
A causa foi inicialmente valorada em R$ 28.900,00.
Após a distribuição, foi proferida decisão judicial que determinou à embargante a comprovação de sua condição para a gratuidade de justiça e a emenda da petição inicial para incluir a executada do processo principal, Marília Pontes Ferreira, no polo passivo, sob o argumento de que haveria litisconsórcio passivo necessário e unitário, e que a decisão de desconstituição do ato judicial deveria se dar em face de todas as partes do processo principal.
Em atendimento a esta determinação, a embargante apresentou emenda à petição inicial, ratificando seu pedido de gratuidade de justiça e, agora, esclarecendo que é beneficiária do INSS, com a mesma renda anteriormente declarada.
Ajustou o valor da causa para R$ 5.000,00.
Adicionalmente, discorreu sobre o alegado desconhecimento do gravame fiduciário que recaía sobre o veículo no momento da compra, explicando que a procuração recebida não lhe conferia orientação jurídica adequada para tal verificação, e que a quitação do financiamento havia sido feita pela vendedora sem sua participação, ficando a baixa do gravame pendente em razão do estado de conservação do veículo e posterior restrição judicial.
Ato contínuo, a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF apresentou contestação.
Em sua defesa, arguiu a ocorrência de fraude à execução, com base no Código de Processo Civil.
Afirmou que, no momento da alegada transferência do veículo (16/06/2017), já existia uma demanda judicial contra a executada (iniciada em 10/11/2015) capaz de levá-la à insolvência, visto que a decisão monitória no processo principal foi proferida em 10/03/2016 e não houve registro da transferência do bem no órgão de trânsito.
A FUNCEF alegou que a embargante não agiu de boa-fé, pois não realizou as diligências mínimas esperadas para a aquisição de um veículo, como a leitura do documento do bem, a verificação da propriedade, a existência de débitos ou a transferência no prazo legal.
Defendeu que a fraude à execução seria um vício presumido, não sendo relevante a boa-fé da adquirente, bastando a insolvência do devedor no momento da alienação.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos da embargante e sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em réplica, a embargante reiterou e ratificou integralmente os termos de sua petição inicial, afirmando que os argumentos da contestação não afastavam os fundamentos de fato e de direito que embasavam seu pedido. É imperioso mencionar que, em decisão subsequente, este Juízo reexaminou a questão da legitimidade passiva, revogando a decisão anterior que havia incluído Marília Pontes Ferreira no polo passivo dos embargos.
Tal exclusão se deu porque a própria FUNCEF foi quem solicitou a penhora sobre o bem, sendo a única parte legítima a figurar como embargada, conforme a disciplina processual.
Também, foi concedida a liminar para suspender a medida constritiva lançada sobre o veículo, e foi determinada a remessa de cópia dessa decisão aos autos do processo principal, com a devida associação entre os feitos.
A restrição de transferência que recaía sobre a placa JGV2776 foi removida.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso demanda uma análise atenta dos fatos e do direito, com o objetivo de assegurar a justa e efetiva prestação jurisdicional, em consonância com os princípios que norteiam o processo civil.
Inicialmente, cumpre reiterar que a gratuidade de justiça foi devidamente concedida à embargante.
A documentação apresentada, especialmente a declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade para pessoa natural, somada aos extratos que demonstram uma renda mensal de R$ 1.412,00, compatível com os critérios de vulnerabilidade, justificou o benefício.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 98 e seguintes, visa garantir o amplo acesso à justiça, não podendo a ausência de recursos financeiros constituir obstáculo ao exercício do direito de ação.
A tempestividade dos embargos de terceiro também é matéria resolvida.
O artigo 675 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, antes do trânsito em julgado da sentença, e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, sempre antes da assinatura da carta respectiva.
No cenário fático, a última movimentação dos autos principais, antes da oposição dos embargos, indicava a expedição de mandado de intimação e certidão de pesquisas, incluindo a Renajud.
Não havia ocorrido a formalização de atos expropriatórios finais, o que torna inquestionável a adequação temporal da medida.
Quanto ao cabimento dos embargos de terceiro, a via eleita pela embargante se mostra plenamente adequada.
O artigo 674 do Código de Processo Civil expressamente confere a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, a faculdade de requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
A embargante, nítida terceira alheia ao processo de execução original, viu seu veículo ser objeto de uma constrição judicial (tentativa de penhora e posterior bloqueio/restrição via RENAJUD), violando seu direito de posse e propriedade, o que legitima a utilização deste instrumento processual especial.
A questão da legitimidade passiva foi objeto de uma decisão retificadora neste Juízo.
A jurisprudência consolidada, e inclusive a doutrina, aponta que as partes legítimas para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro são aquelas que se beneficiam do ato de constrição e/ou indicaram o bem para a constrição judicial.
O artigo 677, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, é claro ao determinar que "serão partes legitimadas a compor o polo passivo da ação o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial".
No presente caso, a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF foi a exequente que postulou a medida constritiva sobre o veículo, visando à satisfação de seu crédito.
A executada do processo principal, Marília Pontes Ferreira, embora tenha sido a alienante do veículo, não se beneficia da constrição, tampouco a indicou.
Sua inclusão inicial no polo passivo, portanto, revelou-se um equívoco processual que, inclusive, gerou atraso na tramitação.
A exclusão de Marília Pontes Ferreira do polo passivo, conforme a última decisão proferida, restabelece a adequação subjetiva da lide.
Superados os aspectos processuais preliminares, adentra-se ao mérito da controvérsia, que gravita em torno da proteção da boa-fé do terceiro adquirente de um bem.
A embargante demonstrou ter adquirido o veículo HONDA/FIT LX, placa JGV2776, de Marília Pontes Ferreira em 16 de junho de 2017, por meio de procuração que lhe conferia amplos poderes sobre o bem.
A aquisição de bem móvel, como um veículo, no ordenamento jurídico pátrio, opera-se pela tradição, ou seja, pela efetiva entrega do bem do alienante ao adquirente, conforme preceitua o artigo 1.267 do Código Civil.
A partir da tradição, a propriedade do bem se transfere, desvinculando-o do patrimônio do alienante.
No caso em tela, a tradição ocorreu em 16 de junho de 2017, data que precede em muito a ordem de penhora proferida no processo de execução, datada de 14 de maio de 2020.
Isso significa que, quando a constrição foi determinada, o veículo já não mais integrava o patrimônio da executada Marília Pontes Ferreira, mas sim o da embargante.
Alegou a embargante que sua boa-fé na aquisição do veículo é manifesta.
Ela afirmou desconhecer a existência do gravame fiduciário sobre o bem e do processo de execução contra a vendedora.
Mencionou que a procuração, embora outorgada, não lhe proporcionou a clareza sobre a situação registral do bem, e que sua condição de leiga impediu uma análise aprofundada dos documentos.
A demora na regularização da transferência deveu-se, inicialmente, ao estado de conservação do veículo e, posteriormente, à própria restrição judicial que a surpreendeu.
A quitação do financiamento, segundo a narrativa, foi providenciada pela própria vendedora, sem a participação da adquirente.
Esta narrativa, somada à documentação, é suficiente para corroborar a boa-fé da embargante.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem sido firme em proteger o terceiro adquirente de boa-fé. É o que se depreende de decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Por exemplo, em acórdão citado pela própria embargante, restou assentado que "Ante a inexistência de prévio registro da penhora incidente sobre o bem e, nos autos, de qualquer prova hábil a demonstrar que a adquirente tinha, à época da compra do veículo, ciência acerca de pendência litigiosa, impõe-se a imediata desconstituição da constrição judicial pendente sobre o veículo automotor".
Este entendimento, alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o REsp 1.141.990/PR, estabelece que a ausência de registro prévio da penhora no Detran e a não comprovação da má-fé do adquirente são suficientes para desconstituir a constrição.
A tese de fraude à execução, apresentada pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, não se sustenta no caso em exame.
A fraude à execução, embora possa ser presumida em certas circunstâncias, exige, para sua configuração em face de terceiros, a averbação da penhora ou a demonstração de que o adquirente tinha ciência da ação ou da insolvência do devedor.
A Súmula 375 do STJ consolidou esse entendimento, exigindo o registro da penhora do bem ou a prova de má-fé do terceiro adquirente.
No presente caso, a penhora sobre o veículo ocorreu em 14 de maio de 2020, ou seja, quase três anos após a aquisição do bem pela embargante (16 de junho de 2017).
Não havia, portanto, qualquer registro público da constrição à época da tradição.
Além disso, a FUNCEF não conseguiu demonstrar que a embargante tinha conhecimento da dívida da executada ou do processo de execução.
As alegações de que a embargante não leu o documento do veículo ou não verificou a propriedade e débitos não são suficientes para afastar sua boa-fé, especialmente diante da ausência de registro da penhora e da sua condição de leiga em relação aos trâmites jurídicos complexos que envolvem tais registros e averbações.
A presunção de veracidade da declaração de desconhecimento da restrição não foi abalada.
Ademais, a alegação da FUNCEF de que, em razão da alienação fiduciária, nem a executada nem a embargante teriam a propriedade do bem é imprecisa.
O que se penhora, em caso de alienação fiduciária, são os direitos do devedor fiduciante sobre o bem, e não o bem em si, que pertence ao credor fiduciário até a quitação do contrato.
A embargante, ao adquirir o veículo, inclusive acreditando em sua quitação e na assunção da dívida pela vendedora, demonstra sua intenção de ser a legítima proprietária dos direitos sobre o bem.
E, a prova dos autos confirmou que o gravame fiduciário foi baixado.
A posterior constrição, portanto, atingiu o bem em sua plenitude, que já pertencia à esfera patrimonial da embargante.
A efetivação da penhora e o bloqueio do veículo causaram à embargante um prejuízo concreto, privando-a do livre exercício do direito de propriedade, conforme assegurado pelo artigo 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa.
A situação da embargante, que depende da utilização do veículo em sua vida e para seu sustento, é de privação ilegítima de seu bem mais valioso.
A retirada da restrição Renajud na placa JGV2776, ocorrida em 25 de setembro de 2024, após a concessão da liminar, reforça a correção da medida e a necessidade de desconstituir o ato constritivo.
Precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÁGIO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
NÃO VERIFICADA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
EFEITO "INTER PARS".
OBRIGAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE OS ORGÃOS OFICIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL.
LEI N. 4.728/65.
RISCO ASSUMIDO PELO ADQUIRENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
PREJUÍZO.
PENHORA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTE.
STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: Verifica-se que a parte embarga não se opôs aos embargos, reconhecendo o pleito do embargante, contudo, com base no princípio da causalidade, pugna pela condenação do embargante nas despesas processuais e honorários advocatícios. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro que julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento definitivo da penhora realizada nos autos do cumprimento de sentença, no entanto, fixou os honorários de sucumbência em desfavor do autor ante o princípio da causalidade. 1.1.
Nesta via recursal, o autor/embargante requer a reforma da sentença no que tange à condenação aos honorários de sucumbência.
Alega que não deu causa aos embargos, uma vez que estava impossibilitado de proceder à transferência da titularidade do veículo até a quitação do financiamento. 2.
De início, registre-se que a ação de Embargos de Terceiro é demanda de conhecimento submetida a rito especial, por meio da qual o terceiro busca resguardar o respectivo patrimônio de uma constrição ou ameaça dessa, proveniente de um processo judicial do qual não faz parte. 2.1.
Consoante os artigos 674 a 681 do CPC/15, que regulam o procedimento dessa ação, para a procedência dos Embargos, além de o embargante demonstrar que não fez parte da ação originária, incumbe-lhe, também, comprovar a propriedade ou a posse do bem constrito, ou seja, que seu direito é incompatível com o ato constritivo. 3.
No caso dos autos, o embargante/apelante não providenciou o registro do veículo para o nome dele, dando causa ao direcionamento da penhora em face da antiga proprietária, e, por consequência, ao ajuizamento dos embargos de terceiro. 3.1.
Súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" 3.2.
Ressalte-se que, conforme tese n. 872 do STJ “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” 4.
Da alegação de impossibilidade de transferência do veículo alienado fiduciariamente. 4.1.
De fato, apesar de o contrato de cessão de direitos apresentado pelo embargante violar os termos da legislação de regência - artigo 66B, §2º da Lei n. 4.728/65, o qual não permite ao devedor fiduciante a alienação de coisa já alienada em garantia fiduciária, sob pena de responder perante as normas de direito penal, é certo que, diante das circunstâncias do caso concreto, o contrato celebrado entre os litigantes reputa-se válido e eficaz e produz efeitos no mundo jurídico, ainda que restritivamente às partes contratantes, sobretudo diante da habitual ocorrência desse tipo de negócio no mercado de automóveis. 4.2.
Das provas dos autos, verifica-se que o contrato de cessão de direitos (compra e venda) foi realizado sem a anuência da instituição financeira, não surtindo efeitos, portanto, perante o credor fiduciário. 4.3.
Dessa forma, o embargante, ao firmar contrato de cessão de direitos de veículo alienado fiduciariamente, a despeito da proibição legal, assumiu o risco de eventuais prejuízos que possam surgir. 4.4.
Assim, eventual impossibilidade de transferência do veículo para seu nome, conforme se depreende do relatado, também é consequência do negócio jurídico firmado, uma vez que tal transferência só poderia se efetivar após a anuência do credor fiduciário quanto à cessão de direitos. 4.5.
Em suma, o embargante assumiu o risco de prejuízo ao firmar contrato de cessão de direitos caso o réu/embargado não quite o contrato de financiamento do veículo perante à instituição financeira. 4.5.
Portanto, o embargante não pode tentar se eximir da responsabilidade do prejuízo advindo do contrato de cessão firmado (compra e venda do veículo). 4.6.
Nessa esteira, tem-se que, conforme dispõe o princípio da causalidade, o embargante deu causa ao presente embargos, porquanto firmou contrato de cessão de direitos de veículo alienado fiduciariamente, em desconformidade com a lei de regência (artigo 66B, §2º da Lei n. 4.728/65). 5.
Jurisprudência: “(...) eventual impossibilidade de transferência do veículo para o nome do terceiro adquirente consiste em risco assumido por ele quando da celebração de contrato particular sem anuência do credor fiduciário. 5.
Uma vez que a compra e venda firmada entre as partes consiste em negócio jurídico bilateral e consensual, nenhuma delas, cientes das circunstâncias do aludido negócio e dos riscos a ele inerentes, pode invocar em seu favor, eventuais vícios que o permeiam, sob pena de se estar utilizando a própria torpeza em benefício próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. (...)”. (07024110420178070003, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 24/9/2018.)” 6.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor atualizado da causa (R$ 45.000,00). 7.
Apelo improvido. (Acórdão 1824745, 0712899-87.2023.8.07.0009, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 20/03/2024.) Por fim, a medida liminar concedida no início deste processo, que suspendeu a medida constritiva, foi um reconhecimento provisório da probabilidade do direito da embargante e do perigo de dano.
Essa decisão preliminar, baseada em cognição sumária dos elementos documentais, foi ratificada e corroborada pela análise aprofundada da matéria no presente momento, consolidando a convicção de que os pedidos da embargante são procedentes e merecem total acolhimento.
Nos termos da Súmula 303 do STJ, nosembargosdeterceiro, os honorários são devidos por quem deu causa à ação, enunciado que se conforma ao princípio da causalidade.
Consoante tese firmada pelo STJ (Tema 872), decorrente da análise do REsp 1.452840/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nosEmbargosdeTerceirocujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, contudo, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido paraterceiro, como no caso concreto, em que o embargado, mesmo diante dos documentos juntados, pediu a rejeição dos embargos.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando os fundamentos apresentados, confirmo a liminar anteriormente concedida e, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por NORA NEY DE CARVALHO MARTINS nestes Embargos de Terceiro Cível, para determinar a desconstituição definitiva da penhora e de qualquer outra restrição judicial que recaia sobre o veículo HONDA/FIT LX, cor cinza, ano/modelo 2006/2007, placa JGV2776, advinda do processo de cumprimento de sentença nº 0008099-23.2015.8.07.0014, reconhecendo a posse e propriedade do referido bem à embargante.
Exclua-se a restrição de transferência após o trânsito em julgado desta sentença.
Condeno a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em razão de sua resistência à pretensão da embargante, o que gerou a necessidade de movimentação da máquina judiciária para a defesa de um direito legítimo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2025 07:59
Recebidos os autos
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19/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 07:59
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 19:54
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 21:45
Recebidos os autos
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14/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:45
Outras decisões
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21/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/11/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 14:30
Juntada de Petição de impugnação
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14/10/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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13/10/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a NORA NEY DE CARVALHO MARTINS - CPF: *66.***.*13-49 (EMBARGANTE).
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25/09/2024 14:35
Recebida a emenda à inicial
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16/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/08/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 00:13
Recebidos os autos
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08/08/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:13
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
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