TJDFT - 0707470-86.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707470-86.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: EMYLLIN MENDANHA DA COSTA E SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que prematura a pesquisa de endereços nos órgão conveniados.
A Oficiala de Justiça na diligência de ID 244217512, certifica que, embora tenha comparecido por três vezes em horários diferentes na Quadra 13 lote 115 apartamento 101 Setor Leste (Gama) BRASÍLIA DF 72450-130, não logrou êxito em adentrar no prédio e não foi atendida pelo interfone, razão pela qual não pôde consignar se o requerido reside no endereço mencionado ou se está na posse do veículo.
Assim, à secretaria para expedição de novo mandado para cumprimento no endereço da inicial.
Sendo infrutífera, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas conveniados.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
15/09/2025 20:14
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0707470-86.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
RÉU: EMYLLIN MENDANHA DA COSTA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado e se possui o veículo.
Destinatária: EMYLLIN MENDANHA DA COSTA E SILVA Endereço: Quadra 13, 13 115 101, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-130 Telefone: (61) 98496-3407 VEÍCULO: MARCA: VW - VOLKSWAGENMODELO: JETTA HIGHLINE 2.0 TSI 16V 4P TIPTRONIC; PLACA: JDY4E49; CHASSIS: 3VWL96164DM068083; RENAVAM: *05.***.*15-56; ANO: 2013/2013 E COR: BRANCA Depositário fiel: Alessandro Alves De Souza *23.***.*42-00 DF; Igino De Araujo Lima Neto *46.***.*34-15 DF; Mak Delys Alves De Souza *19.***.*21-34 DF; Adriano Cordeiro Mendes *12.***.*83-73 DF; BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR *04.***.*78-46 DF; Erlem Antunes Camargo *99.***.*61-34 DF; Everaldo Da Silva Araujo *08.***.*97-04 DF; Fernanda Barreto Martins *06.***.*03-00 DF; Valter Rodrigues Martins *46.***.*07-53 DF; Humberto Barbosa Pereira De Sousa *80.***.*06-34 DF; JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 *34.***.*67-00 DF; Lirael Felix Ferreira De Sousa *12.***.*94-38 DF; ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO *92.***.*56-00 DF; HEITOR PINHO DE MACENA 2558401106 DF; WILSON GONCALVES MORAES *49.***.*60-23 DF; LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES 811.039.30125 DF; MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS 054.130.15194 DF; DANIEL PINHEIRO DOS SANTOS 034.985.08105 DF Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo supramencionado em favor da parte autora, o qual deverá ser entregue a um dos depositários fiéis.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
A diligência supra, que constatar que a parte ré não está na posse do veículo, deverá constar da certidão do oficial de justiça.
ADVERTÊNCIA PARA PARTE AUTORA: A parte autora deverá ficar atenta quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deverá entrar em contato com o serventuário, via e-mail [email protected], para verificar quanto à distribuição do mandado e oferecer meios ao cumprimento.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
DOCUMENTOS DO PROCESSO: Jc -
23/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:39
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 21:56
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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