TJDFT - 0711799-48.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:34
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2023, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio será interpretado como quitação do débito.
Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancária - se conta corrente ou poupança, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:22
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SERGIO SILVA LEONI em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711799-48.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SILVA LEONI REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA SÉRGIO SILVA LEONI, já qualificado nos autos, ajuizou Ação de Anulação Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
Narrou o Autor, pessoa idosa com setenta e cinco anos, ser cliente da instituição bancária há mais de duas décadas.
Afirmou que, no dia 19 de março de 2024, recebeu uma ligação de um suposto gerente do Banco Bradesco, que teria instrumentalizado a contratação de dois empréstimos pessoais, identificados pelos contratos de número 7086967 e 7205062, diretamente em sua conta corrente.
Detalhados os fatos, o Autor apontou que o primeiro empréstimo, no valor de R$ 71.998,78, foi realizado no mesmo dia da ligação, sendo que, ato contínuo, ocorreram saques, pagamentos e transferências via TED para pessoas completamente desconhecidas do Autor, a saber, “Caio Vinícius Luis, Lívia Barbosa Medina e Victor Teixeira Lima”, conforme documentos anexados.
No dia subsequente, 20 de março de 2024, outro empréstimo pessoal no montante de R$ 7.500,00 foi efetuado, seguido de cobranças via PAGSEGURO, TED e PIX.
O Autor informou que, a partir de 5 de abril de 2024, o Banco já havia descontado uma parcela de R$ 1.211,00 referente a um dos empréstimos pessoais, o que, conforme extrato bancário, tornou sua conta devedora e impediu sua movimentação.
O Demandante asseverou que compareceu às dependências da Ré por, no mínimo, três vezes na tentativa de solucionar o imbróglio fraudulento, mas a Requerida, demonstrando omissão e desídia, não tomou qualquer providência efetiva.
Asseverou ainda que, ao solicitar informações sobre os contratos indevidos, foi orientado a contatar um setor específico e, posteriormente, a redigir uma carta/contestação para apresentar ao Banco, o que foi cumprido.
Contudo, a instituição financeira permaneceu inerte, mesmo ciente das operações fraudulentas que superavam o percentual de 30% dos proventos previdenciários do Autor.
Ressaltou, de maneira enfática, que em momento algum solicitou ou autorizou qualquer empréstimo em seu nome.
Ao perceber-se vítima de fraude, o Autor registrou ocorrência policial por crime de estelionato em 8 de abril de 2024.
Com base nesses fatos, o Autor pleiteou, liminarmente, a imediata suspensão dos empréstimos indevidos, sob pena de multa diária, argumentando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual em razão de sua idade.
No mérito, pugnou pela anulação dos contratos de empréstimos fraudulentos ou, subsidiariamente, pela declaração de sua inexigibilidade, a restituição em dobro dos danos materiais apurados em R$ 17.374,26, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
Solicitou, ademais, a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Este Juízo proferiu decisão inicial requerendo ao Autor a juntada de comprovantes de renda e despesas, bem como as últimas declarações de Imposto de Renda, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Foi determinado, ainda, que o Autor esclarecesse o cabeçalho da inicial quanto à circunscrição judiciária e apresentasse comprovante de endereço atualizado.
Em resposta, o Autor apresentou emenda à inicial, juntando a documentação requerida, incluindo comprovantes de aposentadoria e declarações de Imposto de Renda, reafirmando sua hipossuficiência econômica.
Esclareceu que o processo deveria tramitar perante a Vara Cível do Guará, onde reside, corrigindo erro material no cabeçalho.
Após a emenda, sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que as provas apresentadas, como os extratos bancários e a ocorrência policial, não eram suficientes, em sede de cognição sumária, para comprovar a verossimilhança das alegações, demandando instrução processual mais completa e a observância do contraditório.
Contudo, a mesma decisão deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao Autor.
Ato contínuo, foi designada audiência de conciliação.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa do Autor, bem como a culpa exclusiva da parte Autora por eventual prejuízo, alegando que esta teria compartilhado senhas pessoais, configurando negligência.
Impugnou a concessão da justiça gratuita, afirmando que o Autor possui numerário suficiente e que estaria sendo patrocinado por advogado particular, devendo buscar a Defensoria Pública ou escritórios-escola.
Reiterou a necessidade de indeferimento da tutela de urgência.
No mérito, defendeu a legitimidade das contratações por meios eletrônicos/digitais, citando legislação e jurisprudência que validam tais operações.
Afirmou que os contratos foram realizados via aplicativo/Mobile Bank, gerando “LOG DE DADOS” em vez de contratos físicos, e que as validações ocorreram por biometria e senha.
Asseverou que o Autor tinha ciência do procedimento e que as transações foram efetuadas com inserção e validação de suas credenciais de segurança, sendo o Autor responsável por eventuais vazamentos.
O Banco sustentou ter agido no exercício regular de um direito e impugnou a inversão do ônus da prova.
Alegou a improcedência do pedido de repetição em dobro do indébito, pois os pagamentos foram supostamente espontâneos e lícitos, e a ausência de dano moral, por não ter havido falha na prestação de serviço ou ato ilícito.
Em réplica, o Autor refutou todas as preliminares e argumentos de mérito apresentados pela Ré.
Impugnou a alegação de cumprimento do dever de informação, afirmando que as campanhas do Banco são genéricas e que suas reclamações específicas foram ignoradas.
Rebateu a suposta ausência de prévia reclamação administrativa, descrevendo suas tentativas de solução junto ao Banco e enfatizando que o esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Judiciário.
Insistiu na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na configuração de fortuito interno, rechaçando a tese de culpa exclusiva.
Manteve a pertinência da inversão do ônus da prova, destacando a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência.
Impugnou a legitimidade das contratações eletrônicas fraudulentas, apontando que os "logs de dados" apresentados pelo Banco são ilegíveis e não comprovam a identidade ou consentimento do Autor.
Reafirmou o direito à repetição do indébito em dobro, pela cobrança indevida.
Por fim, defendeu a existência de danos morais, decorrentes da utilização indevida de dados pessoais, do desconto de verba alimentar e da restrição de margem consignável, agravados por sua condição de idoso.
Pugnou pela manutenção da gratuidade de justiça concedida.
A audiência de conciliação foi realizada em 28 de fevereiro de 2025, mas restou infrutífera.
O Autor informou não ter mais provas a produzir, reiterando a documentação já anexada.
Posteriormente, o Autor juntou um documento que comprovaria a negativação de seu nome junto ao SPC pelo Banco Requerido.
A parte Ré foi intimada a se manifestar sobre esse novo documento, o que fez, alegando que a juntada do "print" da tela não possui veracidade e que o ônus da prova de descumprimento de obrigação de fazer é do Autor. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa não prospera.
Conforme relatado na inicial e na réplica, o Autor demonstrou ter buscado a solução do problema junto às dependências do Banco por, no mínimo, três vezes e seguiu as orientações para apresentar uma carta/contestação, sem obter sucesso.
Mais importante, o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional inafastável (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não estando o cidadão obrigado a esgotar as vias administrativas para buscar a tutela jurisdicional.
Quanto à gratuidade de justiça, o benefício foi devidamente concedido por este Juízo, após o Autor apresentar comprovantes de renda que demonstram sua hipossuficiência, enquadrando-se, inclusive, nos parâmetros da Defensoria Pública do Distrito Federal.
A alegação do Banco de que o patrocínio por advogado particular impediria a concessão é descabida, conforme previsão expressa do Art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
A presente demanda repousa sobre a análise de uma relação jurídica de consumo, estabelecida de forma cristalina entre SÉRGIO SILVA LEONI, na qualidade de consumidor, e o BANCO BRADESCO S.A., como fornecedor de serviços bancários.
A Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 2º e 3º, é explícita ao definir as figuras do consumidor e do fornecedor, abrangendo, no § 2º do artigo 3º, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Esta qualificação impõe a aplicação dos princípios e regras protetivas do consumidor, entre os quais se destaca a responsabilidade objetiva do fornecedor, delineada no artigo 14 do mesmo diploma legal.
A responsabilidade objetiva significa que a instituição financeira responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido.
Tal premissa é ratificada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece, com inegável precisão, que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em tela, a fraude perpetrada mediante a contratação de empréstimos não autorizados se insere perfeitamente na categoria de fortuito interno, configurando um risco inerente à atividade bancária, que não tem o condão de afastar a responsabilidade do Banco Demandado.
A natureza da atividade bancária, intrinsecamente ligada à movimentação de valores e dados sensíveis, impõe ao fornecedor o dever de zelar pela segurança das operações, assumindo os riscos a ela inerentes.
O Autor, em sua narrativa, demonstrou de forma contundente que jamais solicitou ou autorizou os empréstimos impugnados.
A essência de qualquer negócio jurídico bilateral e oneroso, como um contrato de empréstimo, reside na manifestação espontânea e consciente da vontade das partes (Art. 104, I, c/c Art. 166, I e V, do Código Civil).
A ausência de tal elemento volitivo torna o negócio jurídico nulo de pleno direito.
Neste ponto, merece destaque que a parte Ré, ao longo da instrução processual, não logrou êxito em apresentar prova cabal da legítima manifestação de vontade do Autor na contratação dos empréstimos.
Embora o Banco Bradesco S.A. tenha arguido a legitimidade das contratações por meios eletrônicos/digitais e a utilização de "LOG DE DADOS" como comprovação da realização das operações, as tentativas de validação dos contratos se mostraram ineficazes.
A Ré alegou que os empréstimos foram realizados via aplicativo/Mobile Bank, com uso de senha e biometria/chave de segurança, e que os "LOGS DE DADOS" seriam o registro detalhado de todo o procedimento.
Contudo, a análise dos documentos supostamente comprobatórios, como os identificados na contestação como "LOG" de dados, revela-se totalmente ilegível e ininteligível, desprovida de qualquer elemento que permita identificar, de forma inequívoca, o signatário, conforme Id 227566243 e seguintes.
Não há, nos documentos apresentados, qualquer informação concreta sobre protocolo de assinatura com código para verificação, nome do titular, geolocalização, horário, endereço de IP, ou quaisquer outros dados que garantam a autenticidade e autoria da suposta "assinatura eletrônica" do Autor.
A legislação brasileira, embora admita a validade de contratos celebrados por meios eletrônicos, exige que sejam garantidas a autoria e a integridade do documento.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu Art. 10, § 2º, permite o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento for oposto.
Todavia, essa permissão não pode ser interpretada como uma licença para a ausência de rastreabilidade e segurança. É imperioso que haja uma identificação robusta do usuário, o que não foi demonstrado pela Ré nos presentes autos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em diversos julgados, tem reiterado que a mera biometria facial ou o uso de senha, desacompanhados de elementos adicionais como o registro de coordenadas (geolocalização) ou confirmação posterior, são insuficientes para atestar a legitimidade da contratação e impedir a ocorrência de fraude em transferências remotas.
A parte Ré, em sua defesa, sequer refutou com validade a ocorrência dos saques e transferências para terceiros desconhecidos do Autor.
Nesse contexto, a alegada "culpa exclusiva da parte Autora", tese defensiva da Ré, não se sustenta.
A afirmação de que o Autor teria "passado suas credenciais a terceiros no golpe da falsa central de atendimento", além de não ter sido provada pela instituição financeira, é refutada pela própria responsabilidade objetiva do Banco.
A falha na segurança do serviço, que permitiu a fraude, é um defeito intrínseco à prestação do serviço bancário, e não pode ser imputada à vítima.
O ônus de provar a regularidade e a segurança de suas operações recai sobre o fornecedor, especialmente quando o consumidor nega a autoria e demonstra indícios de fraude.
A tese da defesa de que a "inversão do ônus da prova" seria incabível e que o Autor não teria demonstrado sua hipossuficiência técnica ou financeira para produzi-las perde sua força diante da manifesta ausência de provas produzidas pelo próprio Banco acerca da validade das contratações.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é um direito básico do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.
No presente caso, a verossimilhança das alegações do Autor é evidente pelos extratos bancários que demonstram as movimentações atípicas e pelos depoimentos que indicam a falta de autorização.
Além disso, a hipossuficiência informacional do consumidor, em face do conhecimento técnico e do monopólio das informações pelo Banco, é inegável.
Todavia, mais relevante do que a inversão em si, é o fato de que o Banco, detentor de todos os meios de prova (registros de acesso, logs detalhados e auditáveis, cópias de contratos válidos), não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a autoria e a legitimidade das transações.
A instituição financeira não demonstrou que o Autor, de fato, realizou as contratações ou que estas foram precedidas de sua anuência inequívoca.
Sequer apresentou os contratos de empréstimos apontados pelo Autor como indevidos, o que seria a prova primeira da existência de um liame jurídico válido.
Assim, não se trata apenas de uma inversão do ônus probatório, mas de um não cumprimento do ônus que caberia à própria Ré desde o princípio: provar a existência e a validade dos contratos que fundamentam as cobranças.
Sem uma manifestação de vontade válida do Autor, os empréstimos são nulos, e todos os descontos deles decorrentes são indevidos.
Configurada a falha na prestação de serviços do Banco Bradesco S.A., em razão da contratação fraudulenta dos empréstimos e da inércia em solucionar o problema, impõe-se a anulação dos contratos e a reparação dos danos sofridos pelo Autor.
No que tange aos danos materiais, o Autor comprovou os valores indevidamente descontados de sua conta, totalizando R$ 17.374,26.
Considerando que a cobrança foi indevida e destituída de base contratual válida, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme o Art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê essa penalidade para a cobrança de quantia indevida, salvo engano justificável.
No presente caso, a persistência na cobrança, mesmo após as reclamações do Autor e a evidência da fraude, afasta qualquer boa-fé ou engano justificável por parte do Banco.
Relativamente aos danos morais, sua existência é inquestionável.
A conduta do Banco causou profundo abalo à esfera pessoal do Autor, um ancião de setenta e cinco anos, que se viu lesado em seu patrimônio e em sua dignidade.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, sendo presumido e dispensando prova de prejuízo específico.
Três vertentes distintas de dano moral foram violadas: Primeiramente, a utilização indevida de dados pessoais para a contratação fraudulenta dos empréstimos atenta contra os direitos à privacidade e à intimidade do Autor, garantidos pelo Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e pela Lei nº 12.965/2015 (Marco Civil da Internet).
Em segundo lugar, os descontos indevidos na conta corrente do Autor expropriaram verba de caráter alimentar, proveniente de sua aposentadoria, atingindo diretamente sua subsistência e o adimplemento de despesas básicas como alimentação, moradia, saúde e medicamentos.
Tal situação, por si só, gera angústia e aflição que transcendem o mero dissabor.
Por fim, a restrição da margem consignável do Autor, decorrente dos empréstimos fraudulentos, impediu-o de realizar negócios jurídicos válidos e violou sua liberdade de contratar, que é um direito fundamental.
Recentemente, o Autor inclusive juntou aos autos notificação de negativação de seu nome junto ao SPC pelo Banco Requerido, o que agrava ainda mais o dano à sua honra e bom nome.
A reparação do dano moral deve ter caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor.
Deve ser fixada com moderação, mas em montante que seja suficiente para desestimular a reincidência de condutas semelhantes pelo Banco, sem configurar enriquecimento sem causa para o Autor.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado consistentemente no sentido de reconhecer o dano moral em casos de fraudes bancárias e descontos indevidos em benefícios previdenciários, inclusive para idosos, fixando indenizações que variam conforme as particularidades do caso.
A condição de pessoa idosa do Autor, de setenta e cinco anos, é um fator a ser considerado, dada a maior vulnerabilidade e o desgaste físico e emocional imposto pela maratona burocrática para a resolução do problema.
Em conclusão, os argumentos da parte Autora encontram sólido amparo legal e probatório, revelando a conduta negligente e omissa do Banco Réu, que não só permitiu a ocorrência das fraudes, como também se manteve inerte diante das reclamações, causando prejuízos materiais e abalo moral.
Em sede de cognição sumária inicial, foi proferida decisão que não acolheu o pedido de tutela de urgência.
O entendimento preliminar daquele momento apontava para a ausência de elementos que pudessem, em juízo perfunctório, evidenciar a probabilidade do direito de forma manifesta, especialmente considerando que as provas então apresentadas, como extratos bancários e o registro da ocorrência policial, não se mostravam suficientes para uma comprovação cabal da verossimilhança das alegações de fraude e de descontos sem a devida autorização.
Considerou-se que a questão envolvia aspectos complexos, demandando uma instrução processual mais profunda e a observância do contraditório.
Após a referida decisão, o autor apresentou emenda à inicial, anexando novos documentos em complemento à sua tese.
O Banco Bradesco S.A., por sua vez, habilitou seus procuradores nos autos.
Foi agendada e realizada audiência inaugural de mediação na modalidade virtual, porém, a conciliação restou infrutífera.
Em seguida, o Banco Bradesco S.A. apresentou sua contestação, refutando as alegações do autor.
Em sua defesa, a instituição financeira arguiu preliminar de carência de ação, sustentando a ausência de prévia reclamação administrativa, e no mérito, defendeu a culpa exclusiva do autor, a legitimidade das contratações por meios eletrônicos/digitais e via aplicativo mobile/bank, o exercício regular de um direito, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e a inexistência de dano moral e de direito à repetição de indébito.
O banco também impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Na sequência, o autor apresentou réplica, contestando ponto a ponto as alegações do banco réu.
Reiterou o descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira, impugnou a alegação de ausência de prévia reclamação administrativa, e reafirmou a responsabilidade objetiva do banco e a inexistência de culpa exclusiva de sua parte.
Defendeu a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência como consumidor, reiterando a necessidade da inversão do ônus da prova e o direito à repetição do indébito em dobro.
Refutou a tese de legitimidade das contratações eletrônicas na forma como apresentadas pelo banco, indicando a ilegibilidade e falta de comprovação dos "logs de dados" juntados, e a absoluta existência de danos morais.
A presente análise detida do pedido de tutela de urgência, à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe uma reavaliação dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando o panorama probatório e as argumentações apresentadas por ambas as partes ao longo da instrução processual até o presente momento.
O deferimento de uma medida de urgência como a suspensão de cobranças contratuais exige que se verifiquem, mesmo em um juízo de mera probabilidade, a aparente consistência do direito invocado e a iminência de prejuízos que justifiquem uma intervenção imediata da jurisdição.
Ao revisitar a questão da probabilidade do direito, observa-se que o autor alegou, desde a petição inicial, ter sido vítima de fraude bancária, com a contratação de empréstimos indevidos, cujos valores vêm sendo descontados de seus proventos.
Para corroborar suas alegações, o autor apresentou extratos bancários que indicam os lançamentos dos empréstimos questionados e os descontos de suas parcelas.
Além disso, formalizou a situação perante a autoridade policial, registrando uma ocorrência por crime de estelionato.
Tais documentos, embora não demonstrem o âmago da fraude em si, apontam para a efetividade dos descontos e a percepção do autor de uma irregularidade em sua conta.
A parte autora, em sua réplica, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, o que, por sua vez, acarreta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Tal responsabilidade se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor de serviços responde pelos danos causados independentemente de culpa.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento, expresso na Súmula 479, de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Este raciocínio implica que a segurança dos dados e das operações bancárias é um dever da instituição, e a falha nesse dever configura defeito na prestação do serviço.
O banco réu, em sua contestação, alegou a legitimidade das contratações por meios eletrônicos/digitais.
Para tanto, mencionou que as contratações via aplicativo, mediante uso de senha e biometria/chave de segurança, geram um "LOG de dados" que funciona como um histórico detalhado do procedimento, validando a transação.
Contudo, a parte autora, em sua réplica, impugnou a eficácia desses documentos, afirmando que os "LOGs" apresentados são ilegíveis e ininteligíveis, e que não possuem informações que permitam a identificação inequívoca do signatário, como protocolo de assinatura, geolocalização, horário, ou IP, essenciais para comprovar a validade de uma assinatura eletrônica sem certificação oficial.
A ausência de uma comprovação clara e transparente da autoria e do consentimento do consumidor nas operações eletrônicas reforça a verossimilhança da alegação de fraude.
Ainda, a defesa do banco argumentou pela carência de ação devido à suposta ausência de prévia reclamação administrativa do autor.
No entanto, a própria petição inicial detalhou que o autor compareceu diversas vezes às dependências do banco na tentativa de resolver o problema e, seguindo orientações, chegou a apresentar uma carta/contestação manuscrita com o extrato detalhado ao Banco.
Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento das vias administrativas.
Adicionalmente, o banco réu tentou imputar a culpa exclusiva ao autor, alegando negligência na guarda de suas senhas.
Entretanto, em um contexto de responsabilidade objetiva do fornecedor, a tese de culpa exclusiva do consumidor só se sustenta em situações muito específicas, nas quais a conduta da vítima é a única e determinante causa do dano.
A possibilidade de fraude por terceiros, mesmo que envolva a obtenção indevida de dados ou senhas, é considerada um risco da atividade bancária, um fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da instituição.
A alegação do banco de que o autor teria sacado ou utilizado os valores dos empréstimos, embora grave, foi apresentada de forma desprovida de provas concretas, o que não abala a narrativa autoral neste momento processual.
A vulnerabilidade do autor, um idoso de 75 anos, é um fator que permeia toda a relação consumerista e reforça a necessidade de proteção.
Seus proventos previdenciários, essenciais para sua subsistência, foram afetados pelos descontos.
A recente juntada de um documento que comprova a negativação do nome do autor no SPC em razão dessas cobranças não apenas corrobora o prejuízo material, mas também aponta para um dano à sua reputação e bem-estar, configurando um abalo moral que transcende o mero dissabor.
Quanto ao perigo de dano, este se manifesta de forma persistente.
A manutenção dos descontos dos empréstimos alegadamente fraudulentos causa um prejuízo financeiro contínuo à parte autora, que já se viu obrigada a mudar a fonte de recebimento de seus proventos de aposentadoria para evitar a continuidade dos descontos.
A continuidade das cobranças indevidas aumenta o montante questionado e provoca um estado de angústia e perturbação diária para o autor, um ancião, afetando sua paz de espírito.
A restituição de valores ao final do processo, embora possível, não elimina o sofrimento e o desequilíbrio financeiro que se impõem a cada mês que as cobranças perduram.
A situação atual do autor, com a negativação de seu nome, é um claro indicativo da urgência da medida.
O argumento da irreversibilidade da medida, levantado pelo banco em sua contestação, é ponderado.
No entanto, a possibilidade de reversão da decisão, caso ao final do processo se comprove a regularidade das contratações, por meio de restituição de valores ou compensação, mitiga esse perigo.
O prejuízo à subsistência de um idoso e o abalo à sua dignidade, decorrentes de cobranças que se mostram, neste momento processual, com alta probabilidade de serem indevidas, suplantam o risco de um eventual prejuízo à instituição financeira, que possui capacidade de se recompor.
A balança da ponderação pende para a proteção da parte vulnerável e a cessação do dano atual e contínuo.
Diante do exposto, os elementos de probabilidade do direito, reforçados pelas provas documentais apresentadas pelo autor, pela aplicação da legislação consumerista e pela jurisprudência pacificada sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, em conjunto com o perigo de dano concreto e continuado à parte autora, especialmente em sua condição de idoso e aposentado, justificam a concessão da tutela de urgência.
A medida busca evitar o agravamento de uma situação que, em uma análise preliminar, parece abusiva e prejudicial, garantindo um mínimo de estabilidade financeira e bem-estar ao autor enquanto se aguarda a solução definitiva da lide.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 14, 42, § único, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Art. 166 do Código Civil, e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as demais disposições legais aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
Declarar a nulidade dos contratos de empréstimos nº 7086967 e nº 7205062, celebrados indevidamente em nome de SÉRGIO SILVA LEONI, extinguindo-se, consequentemente, todos os débitos a eles vinculados. 2.
Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a ressarcir a SÉRGIO SILVA LEONI o valor de R$ 17.374,26 (dezessete mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de danos materiais, devendo tal quantia ser restituída em dobro, totalizando R$ 34.748,52 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), tudo pela Selic. 3.
Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a SÉRGIO SILVA LEONI, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Confirmar a gratuidade de justiça concedida ao Autor.
Condeno o Réu, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais e morais), considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos patronos do Autor e o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e diante da evidência da probabilidade do direito do autor e do perigo de dano que a continuidade das cobranças representa para sua subsistência e dignidade, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por Sergio Silva Leoni.
Determino que o Banco Bradesco S.A. proceda à imediata suspensão da cobrança das parcelas referentes aos empréstimos de números 7086967 e 7205062, consignados no extrato bancário do autor.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, limitada a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos.
Após a intimação dos advogados, proceda-se a intimação ao réu via Domicílio Judicial Eletrônico, em observância ao disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte para que a multa diária tenha sua eficácia plena.
Prossiga-se com as demais diligências processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
19/07/2025 09:18
Recebidos os autos
-
19/07/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
28/02/2025 17:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2025 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SERGIO SILVA LEONI em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 17:00, Vara Cível do Guará.
-
07/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 15:09
Deferido o pedido de SERGIO SILVA LEONI - CPF: *19.***.*08-04 (RECONVINTE).
-
27/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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