TJDFT - 0712977-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712977-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLAUDIA MARIA DA CUNHA DE QUEIROZ REIS REQUERIDO: MARIZA MARIA DE ATAIDE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte requerida (ID 248161532); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte requerente interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:29:34.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
08/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA CUNHA DE QUEIROZ REIS em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS PARA: 1) RESOLVER o contrato de locação entabulado pelas partes, por infração contratual imputável à requerida; 2) CONDENARa requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e impagos, a partir do mês de agosto de 2024, inclusive, no valor mensal de R$ 1 mil (mil reais) cada um, até a data da desocupação – 15/7/2025 (art. 323, do CPC).
Todos os montantes serão acrescidos de correção monetária, a contar da data de vencimento; e de juros de mora, também a contar da data de vencimentos – todo dia 15 de cada mês, por se tratar de mora “ex re”, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Nestes autos, não será expedido de despejo, considerando a desocupação incontroversa do imóvel pela requerida.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe equivalente a R$ 1,2 mil (mil e duzentos reais), considerando que a incidência dos percentuais legais sobre o valor da causa resultaria em montante irrisório (art. 85, § 8º, do CPC).
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da publicação desta Sentença; e de juros de mora, estes a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC), à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024.
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.SUSPENSA, contudo, a exigibilidade, em relação à requerida beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). -
12/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA CUNHA DE QUEIROZ REIS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/07/2025 19:28
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:28
Outras decisões
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16/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/07/2025 18:46
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIZA MARIA DE ATAIDE em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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17/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZA MARIA DE ATAIDE - CPF: *28.***.*43-31 (REQUERIDO).
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17/05/2025 11:53
Deferido o pedido de CLAUDIA MARIA DA CUNHA DE QUEIROZ REIS - CPF: *82.***.*09-34 (AUTOR).
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15/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA CUNHA DE QUEIROZ REIS em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:06
Deferido o pedido de CLAUDIA MARIA DA CUNHA DE QUEIROZ REIS - CPF: *82.***.*09-34 (AUTOR).
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15/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/03/2025 10:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Comprovante (Outros) • Arquivo
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