TJDFT - 0710503-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 13:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/07/2025 14:54
Processo Desarquivado
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07/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:12
Arquivado Provisoramente
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04/07/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB - 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710503-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BSB SUPER GERADORA DE ENERGIA LTDA, MARLLON DOUGLAS DOS SANTOS SILVA REVEL: RENATO PETIT CAPUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de id. 235750740, requer a parte credora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
DECIDO.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio de sua pesquisa, é facilitada a obtenção de informações nos casos de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Embora com tais caracteres, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com tal característica.
Contempla, desta feita, sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se a manifestação do senhor Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, Dr.
Dorotheo Barbosa Neto, quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função consiste na centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Embora se encontre interligado com as referidas bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais quais: a) SISBAJUD, para fins de bloqueio de ativos; b) RENAJUD, para fins de localização de veículos.
Os referidos sistemas alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes, e já foram diligenciados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que externa a implausibilidade de tal pleito.
A respeito, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
BASES DE DADOS DE OUTROS SISTEMAS.
INTEGRAÇÃO E UNIFICAÇÃO.
BASES DE DADOS JÁ EXISTENTES.
OBJETIVO.
SIMPLIFICAÇÃO E CELERIDADE PROCESSUAIS.
CONSULTA AO NOVO SISTEMA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E COOPERAÇÃO.
ANÁLISE.
PONDERAÇÃO.
INTERESSE DO CREDOR.
NECESSIDADE.
UTILIDADE.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES.
DEFERIMENTO.
NOVOS BENS DEVEDOR.
PATRIMÔNIO.
LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
USO DO SNIPER.
MERA REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACESSO A OUTROS DADOS.
CGU, TSE, ANAC E TRIBUNAL MARÍTIMO.
IRRELEVÂNCIA.
REDUZIDA PROBABILIDADE.
HIPÓTESES DE DEFERIMENTO.
BUSCAS ANTERIORES INEXISTENTES.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) consagra o princípio da efetividade em seu art. 4º, ao assegurar às partes "obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Na busca pela efetividade processual, o CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, direcionado também ao Poder Judiciário: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
Apesar disso, o princípio da cooperação não compreende o cabimento genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário. 3.
A análise do pedido exige ponderação quanto a eventual prejuízo às atividades regulares do Poder Judiciário, que não está obrigado a realizar diligências reiterativas inúteis.
O conhecimento e o deferimento do pedido dependem da análise do interesse de agir do credor, especialmente quanto à adequação e a utilidade do meio requerido. 4.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ.
A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. 5.
O SNIPER - no seu atual estágio de implementação - não é uma plataforma que contempla novas fontes ou bases de dados.
Seu objetivo imediato é o de proporcionar uma pesquisa unificada e integrada com diversos sistemas, com vistas à simplificação dos procedimentos de busca e, por consequência, maior efetividade e celeridade processuais.
Nessa linha de raciocínio, o sistema, criado recentemente, não é fonte de pesquisa autônoma, com dados próprios e diferentes dos demais sistemas disponíveis.
Por consequência, se houve realização ou reiteração recentes de consulta a informações disponíveis em outros bancos de dados, a pesquisa ao sistema é desnecessária, diante da reduzida probabilidade de localização de novos bens em curto espaço de tempo.
Precedente. 6.
O novo sistema tem como objetivo integrar a apresentação de inúmeros bancos de dados já existentes.
Atualmente, o SNIPER possui integração com os seguintes órgãos e suas respectivas bases de dados (Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União - CGU, Agência Nacional de Aviação Civil - Anac Tribunal Marítimo, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Sisbajud - apenas no módulo sigiloso). 7.
A possibilidade de pesquisas aos demais sistemas incluídos no SNIPER não implica, necessariamente, a realização de novas buscas.
A título exemplificativo, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD já permite a obtenção de dados atualizados de CPF e CNPJ relacionados ao devedor, especialmente no que se refere a dados sensíveis, como disponibilidade de ativos em instituições financeiras.
Já a busca de informações de processos judiciais, de natureza cível ou eleitoral, por meio dos sítios eletrônicos dos tribunais, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral - TSE pode ser empreendida pela iniciativa do próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 8.
No mesmo sentido, as informações porventura existentes na CGU quanto a possíveis sanções administrativas, empresas declaradas inidôneas ou suspensas, punições aplicadas a empresas sem fins lucrativos e acordos de leniência firmados com o poder público, se desfavoráveis ao devedor, só se prestarão a ratificar a situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento da dívida.
Finalmente, as pesquisas na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e no Tribunal Marítimo serão ineficazes para a localização de bens, se já não há nos autos qualquer demonstração de riqueza ou se já se verificam indícios de que de fato não existe patrimônio do devedor. 9.
A pesquisa ao sistema SNIPER - em seu atual estágio de implementação e integração -, só é imprescindível diante da inexistência de buscas anteriores ao patrimônio do devedor ou se já tenham sido realizadas em considerável lapso temporal.
Se já deferidas as buscas em outros sistemas em tempo razoável e não houve indicativos mínimos de existência de patrimônio do devedor, não há que se falar em deferimento de novas buscas pelo novo sistema, por ausência de interesse-utilidade ou interesse-adequação.
Tal pedido, nessas condições, caracterizaria mera reiteração de diligências infrutíferas, e a realização de diligências e esforços desnecessários ou inúteis, em prejuízo da atividade jurisdicional.
Precedentes deste tribunal. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829260, 07536236320238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:17
Outras decisões
-
14/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2025 15:44
Processo Desarquivado
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14/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:33
Arquivado Provisoramente
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12/05/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:21
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2025 09:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 15:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/03/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 20:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:15
Outras decisões
-
17/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:14
Outras decisões
-
26/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 14:10
Desentranhado o documento
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04/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:53
Outras decisões
-
04/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:05
Outras decisões
-
08/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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05/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de RENATO PETIT CAPUTO em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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05/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:33
Outras decisões
-
27/02/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/01/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 20:20
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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12/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de RENATO PETIT CAPUTO em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:26
Expedição de Edital.
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27/10/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:24
Outras decisões
-
26/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/10/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 12:50
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
18/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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08/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 19:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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22/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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01/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:17
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de RENATO PETIT CAPUTO em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
17/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 12:09
Outras decisões
-
23/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/05/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARLLON DOUGLAS DOS SANTOS SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BSB SUPER GERADORA DE ENERGIA LTDA em 19/05/2023 23:59.
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23/03/2023 00:56
Publicado Edital em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:47
Expedição de Edital.
-
17/03/2023 12:36
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
14/03/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:30
Outras decisões
-
16/02/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/02/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 02:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 19:59
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/11/2022 19:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/10/2022 18:35
Recebidos os autos
-
23/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/10/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARLLON DOUGLAS DOS SANTOS SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BSB SUPER GERADORA DE ENERGIA LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARLLON DOUGLAS DOS SANTOS SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATO PETIT CAPUTO em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BSB SUPER GERADORA DE ENERGIA LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Edital em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Edital em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:21
Expedição de Edital.
-
22/08/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 12:49
Desentranhado o documento
-
21/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
21/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:29
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 20:56
Recebidos os autos
-
01/07/2022 20:56
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 18:51
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/03/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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