TJDFT - 0728816-57.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:04
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
CORREÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
ILEGITIMIDADE DA QUERELANTE.
CRIMES CONTRA A HONRA.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PREJUDICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou a queixa-crime que imputava, em tese, a prática de crimes contra a honra (arts. 138, 139 e 140 do CP) e de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), além de requerer medidas protetivas de urgência.
O Juízo de origem rejeitou a inicial com fundamento no art. 395, I, do CPP, em relação aos crimes contra a honra, e no art. 395, II, do CPP, mencionando delito de perseguição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve erro na capitulação jurídica adotada na decisão, ao tratar a conduta como crime de perseguição em vez de violência psicológica contra a mulher; (ii) estabelecer se a querelante possui legitimidade para propor ação penal privada pelo delito do art. 147-B do CP; (iii) definir se a peça inicial atende aos requisitos do art. 41 do CPP quanto à descrição dos crimes contra a honra; e (iv) verificar a possibilidade de concessão das medidas protetivas de urgência no âmbito recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida incorre em erro material ao rejeitar a queixa-crime com base na suposta imputação do crime de perseguição (art. 147-A do CP), quando, na realidade, a narrativa da inicial e os pedidos da querelante claramente aludem ao delito de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP).
A correção da tipificação penal é necessária para resguardar a coerência entre os fatos narrados e a sua qualificação jurídica adequada. 4.
Apesar da correção do enquadramento legal, a ilegitimidade da querelante permanece, uma vez que o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) é de ação penal pública incondicionada.
Assim, o Ministério Público é o único legitimado para sua propositura, salvo quando demonstrada sua inércia ou negligência em buscar a persecução penal, o que não ocorre no caso concreto. 5.
No que diz respeito aos crimes de calúnia, difamação e injúria, a peça inaugural mostra-se inepta, uma vez que não descreve de forma clara e específica quais expressões, trechos da entrevista ou postagens nas redes sociais teriam violado a honra da querelante.
A ausência de individualização das condutas imputadas ao querelado viola o art. 41 do CPP e impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 6.
A concessão de medidas protetivas de urgência exige demonstração de fumus boni iuris e de periculum in mora. 6.1.
A ausência de recurso oportuno contra a decisão que indeferiu as medidas protetivas demonstra desinteresse da parte e reforça ausência dos requisitos legais para sua concessão em sede recursal contra. 6.2.
Inviabilizado o prosseguimento da persecução penal que sustenta as cautelares, o recurso resta prejudicado em relação a este tópico.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido, para corrigir a tipificação penal constante da decisão recorrida, substituindo o crime de perseguição (art. 147-A do CP) pelo de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), mantida a rejeição da queixa-crime, nos termos do art. 395, I e II, do CPP. 8.
Recurso prejudicado em relação ao pedido de deferimento de medidas protetivas de urgência. -
13/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:28
Conhecido o recurso de e provido em parte
-
07/08/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/07/2025 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
10/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
09/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710030-05.2024.8.07.0014
Helena Avelino Sales
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Helen dos Santos Avelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 13:24
Processo nº 0725291-15.2025.8.07.0001
Alda Freire de Carvalho
Edvaldo Jose de Santana
Advogado: Alda Freire de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 11:36
Processo nº 0711455-66.2025.8.07.0003
Maria Juscelia dos Santos Rodrigues
Jomb Transportadora LTDA
Advogado: Felipe Silva Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 16:22
Processo nº 0008976-36.2014.8.07.0001
Helder Jose Cascao de Padua
Sousacar Auto Pecas e Servicos LTDA - ME
Advogado: Jorge Augusto Jungmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2020 14:33
Processo nº 0733036-46.2025.8.07.0001
Nancy Ferreira Macedo Bellio
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Leandro Madureira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 23:45