TJDFT - 0724767-12.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/09/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 22:39
Recebidos os autos
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20/08/2025 22:39
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/08/2025 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724767-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE REQUERIDO: GEANY LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO Verifica-se que a presente ação visa à cobrança de cotas condominiais vencidas entre julho de 2016 e junho de 2021.
Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil e da Súmula 478 do STJ, as cotas condominiais estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, contado individualmente a partir do vencimento de cada parcela.
Dessa forma, as cotas vencidas até julho de 2020 encontram-se, em princípio, prescritas, salvo eventual causa interruptiva ou suspensiva.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) manifestar-se sobre a prescrição parcial; e 2) se for o caso, excluir da demanda os débitos atingidos, bem como adequar a planilha de cálculo e do valor da causa.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 do TJDFT.
Assim, a adesão realizada no PJe supre a necessidade de declaração específica para utilização dos dados eletrônicos, sendo dispensada a intimação da parte para esse fim.
As intimações às partes com advogados constituídos ocorrerão via DJEN.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2025 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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