TJDFT - 0704683-05.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 16:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:40
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2023 16:31
Desentranhado o documento
-
09/09/2023 16:20
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de CARVAJAL INFORMACAO LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704683-05.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARVAJAL INFORMACAO LTDA SENTENÇA CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA (demandante) alega ter sido surpreendido com o protesto de quatro duplicadas, nos quais figura como devedor dos requeridos CARVAJAL INFORMACAO LTDA (sucessora da LISTEL LISTAS TELEFONICAS S/A) e VIDROESTE LTDA.
Afirma, contudo, que nunca teve qualquer relação comercial com os requeridos e, mesmo que hipoteticamente as dívidas fossem existentes, elas já estariam prescritas, pois datam de 1993.
Requer, assim, que os débitos sejam declarados inexistentes e que os protestos sejam cancelados.
Em tutela de urgência requer a suspensão dos protestos.
A tutela de urgência foi deferida (id. 108884565).
A demandada CARVAJAL INFORMACAO LTDA apresentou contestação ao id. 118072115 requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça e a inépcia da inicial, ante a ausência de prova do protesto.
Como prejudicial de mérito, afirmou que o autor decaiu do seu direito, pois deixou de tomar qualquer providência desde 1993.
No mérito, afirma que em seus sistemas não consta qualquer apontamento de dívida do requerente e que não protestou nenhum dos títulos indicados na inicial.
A demandada VIDROESTE, no prazo de defesa, informou a celebração de acordo com o demandante (id. 136025385 e 136025388).
O demandante, ao id. 141077605, confirmou o acordo com a requerida VIDROESTE e requereu sua homologação.
Na mesma oportunidade apresentou réplica à contestação da demandada CARVAJAL.
Intimadas a especificar provas adicionais (id. 143644142), o autor as dispensou (id. 144023863).
A transação realizada entre o demandante e a demandada VIDROESTE foi homologada pela decisão parcial de mérito de id. 147947615, prosseguindo a ação apenas contra a requerida CARVAJAL.
A decisão de id. 147947615 também abriu prazo para a demandada CARVAJAL demonstrar sua hipossuficiência econômica.
A requerida CARVAJAL não se manifestou nos prazos assinados para especificação de provas e para juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica (id. 147590964).
A decisão saneadora de id. 161110580 indeferiu a gratuidade de justiça à requerida CARVAJAL, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de mérito da decadência do direito do autor; fixou os pontos controvertidos e considerou a prova produzida suficiente para a solução de mérito.
A requerida CARVAJAL informou que teve sua falência decretada em novembro de 2022 (id. 161523364).
Expedido mandado de intimação do administrador da massa falida, os autos vieram conclusos para sentença (id. 166390036).
Decido.
O feito prossegue apenas em face da demandada CARVAJAL.
A requerida teve sua falência decretada, o que pressupõe sua insolvência.
A falência também implica proibição do prosseguimento de sua atividade empresarial, o que significa que a requerida não tem mais meios de gerar receita e reverter aquela insolvência.
Diante desse quadro, defiro-lhe a gratuidade de justiça.
A requerida não nega ser a sucessora da LISTEL LISTAS TELEFONICAS S/A.
O documento de id. 108360505 comprova o protesto, promovido pela sucedida LISTEL, de dívida atribuída ao autor (protocolo 636074 no 1º Ofício de Notas e Protesto do Distrito Federal).
A demandada alega em sua contestação que não encontrou apontamento de débito do demandante em seus próprios cadastros.
Ela assim confessa, tacitamente, a inexistência da obrigação subjacente aquele protesto.
O tabelião tem fé pública.
Ao lavrar o protesto, presume-se que certificou-se da identidade do credor apresentante do título, ou de seu representante e da validade dos atos de representação.
A alegação genérica da demandada de que terceiro efetuou o protesto sem sua autorização não tem nenhum amparo probatório.
Como o ônus da prova incumbe à requerida (CPC, art. 373, II), presume-se verdadeira a versão oposta, mais verossímil, de que o protesto foi regularmente realizado.
Mesmo que, por hipótese, se admitisse verdadeira a alegação da demandada, ela só confirmaria que entre as partes nunca existiu relação jurídica. É incontroverso, portanto, que inexiste a dívida subjacente ao protesto, o que torna esse ato – o protesto – indevido.
Ambos os pedidos – de declaração de inexistência de débito e de cancelamento do protesto – são procedentes.
Ante o exposto: 1.
Resolvendo o mérito, confirmando a antecipação de tutela, julgo os pedidos procedentes para: a) declarar inexistente a dívida protestada sob o protocolo 636074 no 1º Ofício de Notas e Protesto do Distrito Federal (id. 108360505). b) determinar o cancelamento do referido protesto. 2.
Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor da causa – devidos pela demandada CARVAJAL.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. 3. À Secretaria: a) oficie-se ao 1º Ofício de Notas e Protestos do Distrito Federal determinando-lhe o cancelamento do protesto mencionado no item 1 supra e informando-lhe que o causador do protesto indevido (a requerida CARVAJAL) é beneficiária da gratuidade de justiça. b) Após o trânsito em julgado, não havendo alteração da sentença em razão de eventual recurso, dê-se baixa e arquive-se diretamente (sem envio à contadoria para cálculo de custas finais), uma vez que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 100 do PGC). 4.
Dou à presente sentença força de ofício para fins do item 3 ‘a’ supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
04/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
01/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
25/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CARVAJAL INFORMACAO LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 17:56
Outras decisões
-
13/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de CARVAJAL INFORMACAO LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:45
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 20:32
Recebidos os autos
-
30/01/2023 20:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de CARVAJAL INFORMACAO LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 15:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2022 02:30
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de VIDROESTE LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 20:06
Recebidos os autos
-
19/10/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de VIDROESTE LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de VIDROESTE LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de VIDROESTE LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de VIDROESTE LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de VIDROESTE LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
21/07/2022 09:35
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/03/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 15:53
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:05
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 11:27
Recebidos os autos
-
07/02/2022 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/01/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 00:27
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 14:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/12/2021 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 11:44
Recebidos os autos
-
19/11/2021 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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