TJDFT - 0728850-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:30
Outras decisões
-
05/09/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 18:52
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
01/08/2025 18:49
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
25/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:20
Outras decisões
-
18/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/07/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:11
Declarada incompetência
-
15/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/07/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728850-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o previsto no artigo 15, inciso II, letra "a", "b" e "c" da Lei 5.474/1968, para a cobrança judicial da duplicata não aceita, são necessários os seguintes requisitos: "Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei." Desta forma, deverá a exequente cumprir os requisitos em relação à duplicata que pretende executar.
Ressalte-se que o recibo que a lei menciona é o de entrega e recebimento das mercadorias a que corresponde cada nota fiscal que gerou as duplicatas, e não o recibo de entrega dos boletos, como juntado no id. 238165387, que sequer possui assinatura, diga-se de passagem.
Não sendo possível a juntada do recibo, fica facultada, desde já, a conversão do feito para ação de cobrança.
Emende-se, também, para regularizar a representação processual, eis que apócrifa a procuração de id. 238165380, devendo apresentar, também, o estatuto social respectivo, a fim de legitimar a outorga de poderes.
Ainda, deverá comprovar o regular recolhimento das custas de ingresso.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 21:03
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0777361-61.2025.8.07.0016
Quality Total Locacao de Equipamentos De...
Plus Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Viviane Braga de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 19:44
Processo nº 0710508-58.2025.8.07.0020
Erica de Oliveira Santos
Magazine Luiza S/A
Advogado: Stephany de Oliveira Albernaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 17:18
Processo nº 0709135-35.2024.8.07.0017
Carlos Antonio Dias do Nascimento
Eliane Quadros dos Santos Pereira
Advogado: Jackson Alessandro de Andrade Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 00:34
Processo nº 0018590-31.2015.8.07.0001
Performance Trading Importacao Exportaca...
Leonardo de Castro Martins 89592484104
Advogado: Deraldo Dias Marangoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 17:12
Processo nº 0713649-48.2025.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wendell de Souza Barros
Advogado: Michele da Silva Marinho Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 14:03