TJDFT - 0713649-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:50
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de WENDELL DE SOUZA BARROS em 01/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO NO ENCCEJA.
VÍNCULO COM ENSINO INTRAMUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que homologou a remição da pena para o condenado com base na aprovação no ENCCEJA 2022, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ, com acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino fundamental, conforme art. 126, § 5º, da LEP.
O Parquet requer o provimento do recurso para afastar a aplicação da Resolução n. 391/2021 do CNJ e desconsiderar os dias remidos pela aprovação no ENCCEJA 2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a aprovação do apenado no ENCCEJA, ainda que vinculado a atividades regulares de ensino intramuros, permite a remição da pena com base na Resolução n. 391/2021 do CNJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remição da pena, seja pelo estudo, seja pelo trabalho, é direito do sentenciado, assegurado pelo art. 126 da LEP. 4.
O § 5º do art. 126 da LEP estabelece que o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. 5.
Sabe-se que a remição da pena pelo estudo tem importante função ressocializadora, cujo objetivo é incentivar o esforço intelectual, sendo de grande relevância para a inserção no mercado de trabalho, pressupondo seja constatado acréscimo intelectual ou profissional àquele que pleiteia o benefício. 6.
Já o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ, admite a remição pelo estudo ficto, visando à prevalência de mecanismos de reinclusão social, favorecendo, sempre que possível, a redução das distâncias entre a população carcerária e a comunidade extramuros. 7.
A jurisprudência do STJ admite a remição pela aprovação no ENCCEJA, independentemente da vinculação a ensino intramuros (HC 361.462/DF). 8.
Este Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo o direito à remição prevista no art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ, mesmo em casos de estudo realizado dentro do sistema prisional, valorizando o mérito e o esforço intelectual do apenado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. -
12/08/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:23
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/08/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/07/2025 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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14/04/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/04/2025 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/04/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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