TJDFT - 0752033-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LACERDA DA SILVA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ITALIA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752033-17.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO LACERDA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ITALIA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Exceção de pré-executividade.
Matérias de ordem pública.
Decisão anterior.
Preclusão consumativa.
I.
Caso Em Exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento em vista da r. decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de nulidade de eleição do síndico do Condomínio Residencial Itália, porquanto a matéria já havia sido examinada em decisão anterior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se decisão anterior sobre matérias de ordem pública, como a legitimidade de parte, encontram-se sob o manto da preclusão consumativa quando suscitadas em exceção de pré-executividade.
III.
Razões de decidir 3.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, embora não sujeitas à preclusão temporal, uma vez decididas ou julgadas ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas.
Precedente do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 11, e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação; b) artigos 167, § 1º, 168, 169, 1.335, inciso III, e 1.348, todos do Código Civil, 22, da Lei 4.591/1964, 17 e 75, inciso XI, ambos do CPC, suscitando a nulidade absoluta da eleição de síndico discutida nestes autos, diante da simulação perpetrada relativa ao disposto nos artigos 8º, 10º, 15 e 25, todos da Convenção Condominial, na qual exige que o síndico, obrigatoriamente, seja um condômino proprietário residente no condomínio.
Aponta, assim, a ilegitimidade ativa do suposto síndico para representar o condomínio; Requer, a gratuidade de justiça, a concessão de efeitos suspensivo ao recurso e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado GEORGE SUGAI, OAB-DF 56.396 (ID 71910373).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 11, 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.127.385/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
No mesmo sentido, confira-se: “O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC)” (REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à apontada violação aos artigos 167, § 1º, 168, 169, 1.335, inciso III, e 1.348, todos do CCb, 22, da Lei 4.591/1964, 17, e 75, inciso XI, ambos do CPC, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
Mesmo que fosse possível superar esse óbice, o apelo não mereceria transitar, porquanto a conclusão colegiada no sentido de que “ainda que se trate de matéria de ordem pública, embora não sujeitas à preclusão temporal, uma vez decididas ou julgadas ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas” (ID 69980482), se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 568/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ordinária de nulidade de ato jurídico c/c dano moral. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5.
Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Precedentes. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.671.683/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) (g.n.).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, DEFIRO o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido em ID 71910373.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
16/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:24
Recurso Especial não admitido
-
16/06/2025 07:34
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ITALIA em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LACERDA DA SILVA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 23:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ITALIA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
10/04/2025 13:29
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO LACERDA DA SILVA JUNIOR - CPF: *68.***.*54-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/04/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
03/04/2025 09:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ITALIA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
20/03/2025 12:23
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO LACERDA DA SILVA JUNIOR - CPF: *68.***.*54-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/03/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/02/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 22:22
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ITALIA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LACERDA DA SILVA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 14:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716074-39.2025.8.07.0003
Jehudiel Alves Ventura de Moura
Carlos Eduardo Moura de Lima Rodrigues
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 17:40
Processo nº 0777240-33.2025.8.07.0016
Ligiane da Silva Costa
Real Maia Transportes Terrestres Eireli ...
Advogado: Angela Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 16:10
Processo nº 0707662-16.2025.8.07.0005
Uilson Antonio Goncalves de Lima
Jose Moreira Faria
Advogado: Gabriel Pontes Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 16:50
Processo nº 0756893-58.2024.8.07.0001
Moreira Lamego Advogados - EPP
Condominio Sqsw 300 Bloco D
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 15:37
Processo nº 0756893-58.2024.8.07.0001
Moreira Lamego Advogados - EPP
Condominio Sqsw 300 Bloco D
Advogado: Andre Sarudiansky
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 11:06