TJDFT - 0716074-39.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:05
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:05
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/09/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:58
Deferido em parte o pedido de JEHUDIEL ALVES VENTURA DE MOURA - CPF: *29.***.*96-60 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:45
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/07/2025 12:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MOURA DE LIMA RODRIGUES - CPF: *56.***.*63-61 (EXECUTADO), LUCAS SILVA ARAUJO - CPF: *56.***.*19-11 (EXECUTADO) em 16/07/2025.
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21/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:36
Decorrido prazo de JEHUDIEL ALVES VENTURA DE MOURA - CPF: *29.***.*96-60 (EXEQUENTE) em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JEHUDIEL ALVES VENTURA DE MOURA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MOURA DE LIMA RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS SILVA ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716074-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEHUDIEL ALVES VENTURA DE MOURA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MOURA DE LIMA RODRIGUES, LUCAS SILVA ARAUJO DECISÃO Cuida-se de irresignação apresentada pelo primeiro executado (CARLOS) ao ID 240362729, em que pugna pela diminuição do valor das parcelas do acordo firmado ou para converter o pagamento em serviços comunitários, ao argumento de ter ocorrido injustiça com ele no processo criminal.
Já o segundo devedor (LUCAS), na petição de ID 240538419, afirma que tem interesse em “recorrer do valor que foi cobrado”, disponibilizando-se a pagar cestas básicas ou prestar serviços comunitários, pois entende não ser devido valores aos policiais.
O exequente, na petição de ID 241264564, diz que a manifestação dos executados não possui fundamento, por se tratar de acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente.
Pugna pela continuidade da execução.
DECIDO.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que as alegações cabíveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença se restringem ao rol do art. 525 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Verifica-se que a pretensão dos executados é a desconstituição da coisa julgada materializada pelo acordo de natureza cível entabulado entre as partes perante Juizado Especial Criminal de Ceilândia (processo nº 0736310- 46.2024.8.07.0003).
Todavia, o acordo homologado em juízo e firmado por partes capazes possui presunção de higidez, a qual só é mitigada em virtude de patente comprovação da ocorrência de algum vício ou defeito que possa dar ensejo à sua invalidação, nos termos da jurisprudência deste TJDFT, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
REJEIÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ACORDO DE DIVÓRCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS.
TERMO INICIAL.
DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR. [...] 3.
No que diz respeito aos vícios ou defeitos do negócio jurídico, especificamente em relação ao vício da vontade ou do consentimento consubstanciado no erro, o Código Civil, em seu artigo 138, prevê que que (s)ão anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 3.1.
Em relação ao prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico fundado em erro, o mesmo diploma legal determina, em seu artigo 178, inciso II, que é de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro, do dia em que se realizou o negócio, e não da data de eventual descoberta do vício. 3.2.
No caso em apreço, o acordo final foi efetuado em 18/11/2013, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 28/02/2023, donde se denota o transcurso de período bastante superior aos 4 (quatro) anos indicados no estatuto civil, e, por conseguinte, a decadência do direito da autora em requerer a anulação do acordo firmado com o réu. 4.
Apelação cível da autora conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados.
Suspensão da exigibilidade.
Apelação cível do réu conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1839914, 0711085-19.2023.8.07.0016, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.) (grifos nossos).
Nesse contexto, a mera alegação de “injustiça” ou “discordância” não é capaz de comprovar o alegado vício de consentimento e ensejar na invalidação do acordo firmado entre as partes perante o Juízo Criminal.
Ademais, a prestação de serviços comunitários e o pagamento de cestas básicas somente são fixadas como medidas alternativas à pena privativa de liberdade, de competência exclusiva do Juízo Criminal, não guardando qualquer pertinência com os valores a que se comprometeram pagar os executados a título de reparação dos danos materiais decorrentes da infração cometida.
Cumpre, por fim, esclarecer que a via adequada para eventual invalidação de acordos homologados é a ação anulatória, a teor do art. 966, § 4º, do CPC/2015, incompatível com as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (art. 59 da Lei 9.099/95), visto ser irrecorrível a sentença homologatória, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/1995.
Posto isso, REJEITO as “impugnações” apresentadas e mantenho incólume a Decisão de ID 237000201.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento voluntário (Carlos: R$ 1.924,63; Lucas: R$ 1.563,77), contado a partir do comparecimento espontâneo das partes aos autos, e prossiga-se nos ulteriores termos da Decisão de ID 237000201. -
04/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:42
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO MOURA DE LIMA RODRIGUES - CPF: *56.***.*63-61 (EXECUTADO), LUCAS SILVA ARAUJO - CPF: *56.***.*19-11 (EXECUTADO)
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01/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/06/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/06/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/05/2025 22:42
Recebidos os autos
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23/05/2025 22:42
Deferido em parte o pedido de JEHUDIEL ALVES VENTURA DE MOURA - CPF: *29.***.*96-60 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 18:51
Desentranhado o documento
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23/05/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/05/2025 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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