TJDFT - 0811978-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0811978-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRASIELE DOMINGUES CARVALHO REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de ID 235904283.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre os embargos.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Razão assiste à parte embargante.
Houve um erro material no lançamento da sentença, quanto a incidência dos juros de mora 30 dias a partir do fim do prazo do pagamento, em 31/01/31, ou seja, 02/03/31 .
Ante o exposto, conheço dos embargos e acolho-os, visto que realmente ocorreu um erro material na sentença.
Declaro, pois, que a sentença , em seu dispositivo, passa a ter a seguinte redação: Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa requerida a restituir R$ 3.243,33 (três mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e três reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso pela autora, e da qual deverá ser abatida apenas a taxa de administração do consórcio, e acrescida de juros de mora a partir de 02/03/31.
Observando que a obrigação somente poderá ser exigida pela credora depois de 30 (trinta dias), contados a partir de 31/01/2031.
No mais, persiste incólume a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/08/2025 12:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GRASIELE DOMINGUES CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 22:52
Expedição de Carta.
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08/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de GRASIELE DOMINGUES CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/06/2025 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 13:18
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:18
Indeferido o pedido de GRASIELE DOMINGUES CARVALHO - CPF: *48.***.*14-08 (REQUERENTE)
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29/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/04/2025 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:49
Outras decisões
-
27/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de GRASIELE DOMINGUES CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:58
Juntada de Petição de intimação
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09/12/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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