TJDFT - 0713084-06.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713084-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILIO JOSE DO NASCIMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação por danos morais.
Narra o autor na inicial que foi vítima da técnica conhecida como “SIM SWAP”.
Informa que em 25/01/2024, terceiros tiveram acesso à sua conta bancária e sacaram o valor total de R$ 83.279,00 .
O réu BRB ofereceu contestação ao ID 219897424.
Não suscitou preliminares.
No mérito, defende a ausência de ilícito capaz de gerar dano moral.
A ré TIM contestou o pedido ao ID 225887780.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade na fraude.
Aduz que o procedimento para troca de chip exige a presença física do consumidor.
Defende a regularidade do procedimento.
Réplica ao ID 226391897.
As partes não pretendem a produção de provas.
Vieram os autos conclusos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela TIM, na medida em que a operadora é responsável pela disponibilização e manutenção da linha telefônica.
Aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
PRELIMINARES.
LEGITIMITADE PASSIVA DO WHATSAPP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADOS. 1.
Trata-se de recurso contra a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de dano moral, em virtude de cessão da linha telefônica da autora/recorrida a provável estelionatário (clonagem), pugnando pela reforma do julgado, a fim de que seja excluída a indenização fixada (R$ 5.000,00). 2.
O aplicativo de troca de mensagens instantâneas Whatsapp, representado nos autos pela requerida Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações envolvendo reparação de danos causados por clonagem de linhas telefônicas, conforme precedentes desta 1ª Turma Recursal (Acórdão 1207754, 07120486620198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2019).
Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. 3.
Por outro lado, a empresa de telefonia recorrente se mostra parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista ser a responsável direta pela disponibilização e manutenção da linha telefônica do recorrido, que foi alvo de clonagem.
Destarte, segundo a teoria da asserção, a análise das alegações das partes e das provas juntadas aos autos faz incursão ao mérito, a ser oportunamente analisado.
Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Verifica-se dos documentos juntados aos autos que o autor/recorrido foi vítima de ações de estelionatários, por meio de técnica conhecida como SIM SWAP, que consiste no repasse pela operadora do número de telefone do usuário para um novo chip, que está em posse de criminosos, possibilitando a invasão de aplicativos de trocas de mensagens, internet banking e também acesso a informações privativas.
Esta técnica pode ser empregada a partir do fornecimento de dados pessoais do usuário pelo estelionatário para o atendente da operadora, convencendo-o a operar a troca do chip do celular, ou ainda, com a participação de criminosos dentro da própria operadora, com a troca da linha telefônica diretamente nos sistemas da empresa de telecomunicações. 5.
Em ambas as hipóteses, está configurada a falha na prestação dos serviços de telefonia celular, uma vez que a fragilidade da segurança da empresa, no caso, possibilitou a ação de criminosos que utilizaram a linha telefônica do autor para enviar mensagens falsas para seus contatos, conforme noticiado em ocorrência policial (ID15838538), gerando danos ao consumidor, o que faz incidir o enunciado no art. 14, § 1º, inciso II, do CDC. 6.
A fraude operada gerou aborrecimentos, indignação e angústia que refogem aos meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo diante do descuido com os dados do autor, cujo sigilo violado causou-lhe também prejuízos à sua imagem e honra, já que possibilitou que estelionatário, passando-se pelo autor, enviasse mensagens aos seus familiares, amigos e colegas de trabalho pedindo contribuições financeiras, sob a alegação de estar em dificuldades, fatores esses que caracterizam o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. 7.
PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1276175, 0729242-79.2019.8.07.0016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2020, publicado no DJe: 18/09/2020.) Inexistem outras questões processuais pendentes.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços, sendo apta a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais experimentados.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois conforme relatado a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto.
Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, competindo-lhe provar que não houve falha na prestação de serviço ou a ocorrência de algumas das excludentes de responsabilidade.
Faculto, contudo, à parte ré a juntada de documentos ou outras provas que entenda como pertinentes.
Vindo documentos, dê-se vista à outra parte, em contraditório (art. 473, §1º, do CPC).
Prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão.
Caso transcorra em aberto, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
03/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:48
Outras decisões
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16/05/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:09
Outras decisões
-
27/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de TIM S A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:46
Outras decisões
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05/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:04
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/09/2024 20:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/09/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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