TJDFT - 0740677-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido formulado pela Autora, Fundação Rede Brasil Sustentável, para que seja determinada, liminarmente, a abstenção do Réu, Diretório Nacional da Rede Sustentabilidade, de realizar deliberações voltadas à criação de nova fundação partidária, posse de diretoria, alteração de sede e demais atos administrativos que impliquem na extinção da fundação existente, sem observância dos trâmites legais.
O pedido, contudo, não merece acolhida.
A medida liminar anteriormente concedida permanece hígida e eficaz, cabendo à parte interessada comprovar nos autos eventual descumprimento, o que poderá ensejar as sanções cabíveis, inclusive aplicação de astreintes ou medidas coercitivas.
Não obstante, não é possível impedir previamente a realização de deliberações internas por órgão partidário, ainda que tais deliberações possam, em tese, contrariar decisão judicial.
O controle jurisdicional se dá a posteriori, mediante análise da legalidade e da conformidade dos atos praticados com a ordem judicial vigente.
A ingerência judicial sobre o funcionamento interno de agremiação partidária deve observar os limites constitucionais da autonomia partidária (art. 17 da CF), sendo legítima apenas quando há violação comprovada de direitos ou descumprimento de decisões judiciais.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado na petição de ID 249681340, mantendo-se a decisão liminar anteriormente proferida, que deverá ser observada pelo Réu, sob pena de responsabilização.
Intime-se a parte autora para, querendo, comprovar nos autos eventual descumprimento da ordem judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se vista ao Ministério Público e aguarde-se decurso do prazo do Réu.
I. -
16/09/2025 16:55
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:55
Indeferido o pedido de FUNDACAO REDE BRASIL SUSTENTAVEL - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (AUTOR)
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de REDE SUSTENTABILIDADE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de REDE SUSTENTABILIDADE em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/09/2025 22:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:11
Outras decisões
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25/08/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:09
Publicado Citação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
Ante o exposto, DEFIRO a medida de urgência requerida para determinar que o Réu proceda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a regularização dos repasses devidos à Requerente, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, mediante depósito em conta bancária da Autora, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00.
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
20/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:46
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/08/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FUNDACAO REDE BRASIL SUSTENTAVEL em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Recebo a inicial.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. -
05/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:01
Outras decisões
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04/08/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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