TJDFT - 0709048-42.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 19:29
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:29
Outras decisões
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29/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709048-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Observo que a Decisão ID 245239603 determinou a emenda à inicial a partir da análise de documentos cujos IDs não constam destes autos.
As solicitações de eletroneuromiografia (ID 244884200) e consulta em proctologia (ID 244884202), no entanto, datam de 2023 e 2022, respectivamente, ou seja, retratam a necessidade da autora há pelo menos 2 anos, e não necessariamente a condição atual.
Assim, a fim de averiguar a situação atual da autora em relação aos procedimentos solicitados, bem como adequar os requerimentos médicos ao Fluxo de Seguimento Oncológico, conforme Notas Técnicas da SES/DF , REVOGO parcialmente a Decisão ID 245239603 e mantenho somente as seguintes determinações: "Determino a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Apresente novo relatório médico circunstanciado e atualizado, subscrito pelo médico assistente que acompanha o tratamento integralmente na rede pública de saúde do SUS/DF, que seja integralmente legível e compreensível em todas as suas passagens.
Este documento deverá, de forma inequívoca, detalhar: * O diagnóstico completo da neoplasia (incluindo o CID), o estado clínico atual e a evolução da doença. * O planejamento terapêutico integral, a periodicidade necessária dos exames de rastreamento (ressonância magnética e eletroneuromiografia) e a necessidade da consulta em proctologia, correlacionando-os diretamente ao quadro oncológico e às sequelas decorrentes. * A justificativa técnica e médica expressa para a urgência na realização dos exames e da consulta de Proctologia, com clara menção do quadro clínico de risco que impede a espera na fila de regulação existente, se for o caso. * A indicação precisa da modalidade de acompanhamento (se é seguimento pós-tratamento oncológico, se há suspeita de recidiva que justifique nova avaliação em oncologia clínica, ou se é manejo de sequelas com outras especialidades), e a comprovação de que o fluxo administrativo adequado para sua situação foi devidamente acionado e, se sim, qual foi a negativa ou indisponibilidade por essa via. b) Comprove, de forma cabal e documental, que o atendimento e o acompanhamento do quadro oncológico da requerente estão sendo realizados exclusiva e integralmente pela rede pública de saúde do Distrito Federal, elucidando a origem de quaisquer documentos ou exames da rede particular e demonstrando que não há "bifurcação" de atendimento entre as redes pública e privada que possa impactar a aplicação dos protocolos do SUS.
Após o cumprimento da emenda, voltem-me os autos conclusos para reanálise dos requisitos e prosseguimento da demanda." Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709048-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Examinados os autos, em especial a petição inicial emendada e a documentação que a instrui, verifico que, a despeito do esforço da parte autora em adequar o pleito à competência desta Vara Especializada, subsistem inconsistências e lacunas que impedem a adequada análise do pedido de tutela e do mérito, notadamente em face dos requisitos impostos pelos Enunciados do FONAJUS e pelas Notas Técnicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. 1.
Da Qualidade e Conformidade do Relatório Médico Principal (ID244521070): Constata-se que o "Termo de Informações - Relatório Médico (ID244521070)", utilizado para fundamentar a pretensão de saúde, apresenta-se com escrita ilegível em diversas passagens, tornando-o incompreensível.
Tal deficiência, além de comprometer a análise técnica deste Juízo, configura desrespeito ao Poder Judiciário e viola o Art. 11 do Código de Ética Médica, bem como os preceitos do Enunciado Nº 67 do FONAJUS, que exige clareza e legibilidade nas informações médicas para subsidiar ações judiciais. 2.
Da Discrepância de Profissionais e Ambiguidade da Rede de Atendimento: Foi expressamente identificado que o referido relatório médico (ID244521070) é subscrito por profissional diverso daquele responsável pela solicitação de inclusão no SISREG (ID244521073), o qual é apontado como o médico assistente.
Adicionalmente, a presença de documento de atendimento em clínica particular (ID244521071), com exames oriundos da rede privada, gera dúvida razoável sobre a integralidade do acompanhamento do paciente na rede pública de saúde.
Esta incerteza entra em conflito direto com as diretrizes do Enunciado Nº 07 do FONAJUS, que visa assegurar que o tratamento oncológico seja devidamente enquadrado e acompanhado pelos Centros de Alta Complexidade do SUS, evitando a "bifurcação" de atendimentos que desvirtue os fluxos regulatórios. 3.
Da Adequação ao Fluxo de Seguimento Oncológico conforme Notas Técnicas da SES/DF: As Notas Técnicas N.º 15/2024, N.º 16/2024 e N.º 2/2025 da SES/SAIS/ASCCAN estabelecem critérios específicos para o acesso e classificação de risco em Oncologia Clínica.
Para casos de "seguimento pós-tratamento" de neoplasia, como o da requerente (que busca rastreamento de recidiva e manejo de sequelas após cirurgia em 2021), a Nota Técnica N.º 2/2025 preconiza o direcionamento ao especialista cirúrgico da respectiva área, nas unidades de Atenção Especializada Ambulatorial, e exclui essas solicitações da elegibilidade para consulta em oncologia clínica geral.
A petição inicial não demonstra que este fluxo específico de seguimento com o especialista cirúrgico foi acionado e negado, nem justifica a busca por consulta de oncologia clínica em CACON/UNACON para a finalidade de rastreamento e manejo de sequelas, em detrimento do fluxo administrativo estabelecido.
Tampouco a justificativa para a antecipação se mostra robusta e compreensível, em conformidade com as exigências técnicas.
Em face das lacunas e inconsistências apontadas, e para o saneamento do processo, com vistas a uma análise técnica fundamentada e a assegurar a aderência às políticas públicas de saúde, determino a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Apresente novo relatório médico circunstanciado e atualizado, subscrito pelo médico assistente que acompanha o tratamento integralmente na rede pública de saúde do SUS/DF, que seja integralmente legível e compreensível em todas as suas passagens.
Este documento deverá, de forma inequívoca, detalhar: * O diagnóstico completo da neoplasia (incluindo o CID), o estado clínico atual e a evolução da doença. * O planejamento terapêutico integral, a periodicidade necessária dos exames de rastreamento (ressonância magnética e eletroneuromiografia) e a necessidade da consulta em proctologia, correlacionando-os diretamente ao quadro oncológico e às sequelas decorrentes. * A justificativa técnica e médica expressa para a urgência na realização dos exames e da consulta de Proctologia, com clara menção do quadro clínico de risco que impede a espera na fila de regulação existente, se for o caso. * A indicação precisa da modalidade de acompanhamento (se é seguimento pós-tratamento oncológico, se há suspeita de recidiva que justifique nova avaliação em oncologia clínica, ou se é manejo de sequelas com outras especialidades), e a comprovação de que o fluxo administrativo adequado para sua situação foi devidamente acionado e, se sim, qual foi a negativa ou indisponibilidade por essa via. b) Comprove, de forma cabal e documental, que o atendimento e o acompanhamento do quadro oncológico da requerente estão sendo realizados exclusiva e integralmente pela rede pública de saúde do Distrito Federal, elucidando a origem de quaisquer documentos ou exames da rede particular e demonstrando que não há "bifurcação" de atendimento entre as redes pública e privada que possa impactar a aplicação dos protocolos do SUS.
Após o cumprimento da emenda, voltem-me os autos conclusos para reanálise dos requisitos e prosseguimento da demanda.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/08/2025 12:46
Recebidos os autos
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05/08/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/08/2025 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:12
Declarada incompetência
-
01/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/07/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:27
Declarada incompetência
-
09/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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