TJDFT - 0711326-44.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERNANDES RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LARISSA FREIRE BOUCHARDET em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0711326-44.2024.8.07.0020 RECORRENTE(S) PAULO CESAR FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO(S) LARISSA FREIRE BOUCHARDET Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012378 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA.
NULIDADE AFASTADA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a título de danos materiais, em decorrência de acidente de trânsito que envolveu as partes. 2.
Recurso tempestivo e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 72239131. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a suscitar preliminar de cerceamento de defesa.
Sustenta que a ausência de citação válida o impediu de tomar conhecimento da presente demanda e apresentar defesa dentro do prazo legal.
Alega que a citação levada a efeito ocorreu em endereço em que não mais residia, o que tornaria o ato nulo.
Requereu seja a sentença anulada, para que nova Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento seja realizada. 4.
Conforme preceitua o art. 18, inciso I, da Lei 9099/95, a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, ou seja, diretamente para a parte citada. 5.
No caso, a carta de citação do requerido, com aviso de recebimento (ID 72239086), foi recebida por terceira pessoa estranha ao feito.
Contudo, não restou comprovada a nulidade de citação, uma vez que o mandado de citação/intimação foi encaminhado para o endereço do requerido.
Ademais, por se tratar de condomínio edilício, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, nos termos do art. 248, § 4º do CPC, o que não foi verificado na hipótese. 6.
Outrossim, o recorrente deixou de apresentar nos autos comprovação de que, à época da citação, residia em endereço diverso daquele constante no Aviso de Recebimento de ID 72239086. 7.
Sem reparos, portanto, à sentença recorrida. 8.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados por equidade em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:52
Conhecido o recurso de PAULO CESAR FERNANDES RIBEIRO - CPF: *00.***.*10-00 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:58
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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