TJDFT - 0745048-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2025 09:48
Processo Desarquivado
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05/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:43
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:43
Determinado o arquivamento definitivo
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03/09/2025 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/09/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2025 08:57
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de EDITORA GOETHE LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745048-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDITORA GOETHE LTDA - ME REQUERIDO: ZILMAR BERILO OLIVEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por EDITORA GOETHE LTDA em face de ZILMAR BERILO OLIVEIRA DA SILVA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da parte ré a restituir os valores pagos por produtos que não foram entregues conforme o acordado, no valor de R$ 15.000,00.
A requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação realizada no ID 241600228 e não apresentou contestação Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos informados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
A pretensão da autora está embasada no contrato de compra e venda firmado entre as partes (ID 235628652), o qual atesta a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
Também resta demonstrado ter a autora cumprido com o pagamento do preço, conforme comprovante acostado no ID 235628655.
A parte autora comprovou, ainda, que os produtos não foram entregues a contento, e que as partes firmaram distrato, combinando a restituição dos valores pagos (ID 235628664).
Todavia, até a presente data, a parte ré não cumpriu a sua obrigação de devolver o valor pago pelo preço.
A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Ademais, decretada a revelia da parte ré, “(...) reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”, conforme determinação inserta no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Destarte, ante a inexistência de substrato probatório apto a afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), a partir do desembolso, com juros legais, desde a citação (29/05/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2025 22:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:46
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/07/2025 23:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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