TJDFT - 0725459-91.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:50
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:34
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARISA BEZERRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DAFNE BEZERRA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0725459-91.2024.8.07.0020 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) DAFNE BEZERRA DOS SANTOS e MARISA BEZERRA DOS SANTOS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012359 EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
PERDA DO VOO.
REMANEJAMENTO.
ATRASO CONEXÃO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
CONTRIBUIÇÃO DAS AUTORAS PARA A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
QUANTUM REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As autoras afirmaram que perderam o voo em Brasília e foram remanejadas para outro voo que faria escala em Salvador.
Afirmam que o voo Salvador – Natal foi cancelado e, depois de longa espera, foram remanejadas para um voo da Azul, com conexão em Belo Horizonte, e chegaram ao hotel em Natal somente às 3h da madrugada, quando deveriam chegar por volta de 12h. 2.
A realidade dos autos mostra, todavia, que as autoras perderam o voo que iria direto para Natal, onde chegariam às 11h40 e foram remanejadas (sem custo) para outro voo que faria escala em Salvador, com chegada prevista para às 16h20 em Natal.
Portanto, parte do atraso deve ser atribuído às autoras. 3.
A despeito disso, é de se atribuir à empresa a perda da diária de hotel, uma vez que em razão do cancelamento do voo na conexão, as autoras que chegariam 16h20, quando ainda poderiam aproveitar parte da diária, chegaram às 3 horas da madrugada em Natal.
Assim, é devida a indenização do preço da diária (R$ 536). 4.
No tocante ao dano moral, a perda do voo em Brasília não pode ser desconsiderada na ponderação dos eventos danosos.
As autoras contribuíram de maneira relevante para o dano experimentado.
Se não tivessem perdido o voo em Brasília teriam chegado em Natal às 11h40.
Adequada assim a redução da indenização para R$ 1.500 para cada uma.
Esse valor considera a conduta de todos envolvidos para a eclosão do dano. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação para R$1,500 para cada uma das autoras.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 6.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narraram as autoras que adquiriram pacote de viagem para Natal/RN, que incluía transporte aéreo e hospedagem, para os dias 5 a 10/11/2024, por R$ 6.194,02.
Contaram que no dia da viagem (5/11), não conseguiram embarcar no voo original, previsto para 8h40, devido a uma mudança repentina de portão de embarque e problemas de saúde da autora Dafne.
Relataram que foram reacomodadas em outro voo, com conexão em Salvador/BA, mas ao chegarem lá, o voo para Natal foi cancelado.
Afirmaram que depois de longa espera, foram remanejadas para um voo da Azul, com conexão em Belo Horizonte, e chegaram ao hotel em Natal somente às 3h da madrugada, quando deveriam chegar por volta de 12h.
Pediram indenização de uma diária do hotel (R$ 536) e compensação pelos danos morais.
Sentença.
Rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré.
Considerou que houve falha na prestação do serviço e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa aérea ao pagamento de R$ 536,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, sendo R$ 2.500,00 para cada autora.
Recurso da Gol.
Argumenta que o atraso no voo do primeiro trecho (Brasília - Salvador) que ocasionou a perda da conexão Salvador - Natal ocorreu devido a problemas na infraestrutura aeroportuária, situação que configura força maior e exclui a responsabilidade da empresa.
Afirma que prestou a devida assistência material (alimentação) e reacomodou a passageira no próximo voo disponível.
Nega a ocorrência dos danos morais e sustenta que o quantum fixado é excessivo.
Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.
Recurso tempestivo.
Custas processuais e preparo recolhidos (ID 72015963).
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:48
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/05/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 22:25
Recebidos os autos
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21/05/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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