TJDFT - 0742216-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 19:57
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (REU).
-
03/09/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2025 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742216-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZENI CAVALCANTE CORDEIRO REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os extratos encartados nos autos pela parte autora revelam movimentações financeiras.
Assim, instrua pedido de gratuidade de justiça com a última declaração de imposto de renda ou com a declaração de isento de imposto de renda no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 15:11:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
01/09/2025 16:19
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 01:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/08/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:27
Decorrido prazo de OZENI CAVALCANTE CORDEIRO em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742216-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZENI CAVALCANTE CORDEIRO REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para: a) instruir o feito com a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel objeto dos autos. b) instruir o feito com o contrato ou instrumento particular firmado com a parte ré.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 14:01:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
12/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/08/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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